Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento das Águas

 

DISPOSITIVOS LEGAIS PARA CONSERVAÇÃO DA ICTIOFAUNA

1.5.1.  Peixes como Bens Públicos

A Lei que dispõe sobre a proteção à fauna, Lei 5.197/67, afirma em seu artigo 1º que "os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, ...... são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça, ou apanha".

Observa-se que a partir da entrada em vigor desta Lei, a União reservou para si o domínio eminente da fauna, alterando em profundidade a característica de que a fauna era coisa sem dono. A fauna não constitui bem do domínio privado da Administração pública ou bem patrimonial, do qual a União possa utilizar-se para praticar atos do comércio. A fauna lhe pertence porque deve ser administrada pelo Poder Público tendo em vista o interesse coletivo. Por isso é importante classificar-se esse bem como bem de uso comum do povo, no qual a utilidade pública da conservação da fauna constitui uma característica inegável (Machado,1992). 

Alguns grupos faunísticos recebem tratamento legal complementar, tendo em vista sua importância para a pesca. Para tanto, cuidou dos "animais....que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida" o Decreto-Lei 221 de 28 de fevereiro de 1967, que "dispõe sobre os estímulos à pesca e dá outras providências" e estabelece que "os efeitos deste Decreto-Lei, seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente"..."as águas interiores do Brasil" (art. 4, item a). De acordo com o artigo 3º deste Decreto-Lei, "são de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem em águas dominiais".

Sendo os animais um bem do Estado, este deve tutelá-la em quaisquer fases de seu desenvolvimento. Esta atribuição é exercida a nível federal pelo IBAMA e, a nível Estadual pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF.

1.5.2. Introdução de Peixes (Peixamento ou Estocagem) em Rios, Represas e Lagoas

De acordo com o art. 34 do Decreto-Lei 221/67, "é proibida a importação ou exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas, nas águas interiores, sem autorização do IBAMA". A Lei 5.197/67 assinala que "nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei" (art. 4).

Como visto, a introdução de espécies exóticas ou nativas é uma atividade sujeita a aprovação do IBAMA e do IEF. Compete assinalar que constitui crime ambiental, de acordo com a Lei Federal 9.605/1998 “introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente” (art. 31).

1.5.3. Peixes Ameaçados de Extinção

No tocante aos peixes ameaçados de extinção, estes são tratados na Portaria 1.522/89 do IBAMA, que os relaciona e declara que ficam protegidos de modo integral, de acordo com o estabelecido na Lei 5.197/67. As práticas que possam provocar a extinção de espécies são vedadas pela Constituição (art. 225, VII).

1.5.4.      Redução de Populações de Peixes

Segundo a Portaria SUDEPE 001/77, "cabe privativamente ao IBAMA"..... "aprovar os projetos de erradicação de espécies daninhas".(art 2, item c). A pesca com "dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva" ou "com substâncias tóxicas" só é permitida no caso de atividades executadas pelo Poder Público que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas (Decreto-Lei 221/67, art. 35, itens c, d, e parágrafo primeiro). 

1.5.5.            Manutenção de Populações Viáveis da Ictiofauna In-Situ

Nenhum empreendimento ou atividade pode acarretar a eliminação de espécies na sua área de influência, em especial na bacia hidrográfica, tendo por responsabilidade assegurar condições ambientais capazes de manter populações viáveis da ictiofauna nativa “in-situ”, ou seja, nos rios, lagoas e lagunas. Esta determinação encontra respaldo no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura que compete ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (inciso VI)

1.5.6.      Manejo da Ictiofauna e Obras de Manejo do Habitat em Represas

O Decreto-Lei 221/67 determina que o proprietário ou concessionário de represa é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna e que cabe ao IBAMA aprová-las em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público (art. 36 e seu parágrafo único).

A Portaria 001/77 da SUDEPE (atual IBAMA), ao regulamentar o artigo, estabelece que "são também obrigações das entidades que, direta ou indiretamente, exerçam a posse de barragens": "equipar, operar e manter sempre em funcionamento as instalações necessárias ao cumprimento dos programas determinados pelo IBAMA"; "realizar, diretamente ou por intermédio de orgãos públicos ou empresas especializadas, o desenvolvimento dos programas de conservação da fauna aquática" e "encaminhar ao IBAMA, anualmente ou quando solicitadas, cópias de todos os relatórios técnicos publicados, relacionados com o projetos desenvolvidos". (art.5, itens a, b ,c)  

Determina ainda que "cabe privativamente ao IBAMA", "aprovar o sistema e o método de proteção e conservação da fauna aquática", "determinar ou aprovar programas de trabalho", "fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, a execução das obras, dos programas e serviços aprovados" e "dar quitação ao cumprimento das obrigações legais" (art. 2, itens a, d, e, f).

O Código de Águas especifica que os empreendimentos hidrelétricos devem assegurar a "conservação e a livre circulação dos peixes" (art. 143, item f).

Para estar em conformidade com a legislação, as empresas proprietárias de represas para diversos fins e de usinas hidrelétricas, devem:

·          Desenvolver estudos e implementar projetos para conservação da ictiofauna;

·          Implantar estação ou posto de piscicultura, canal de desova, escadas de peixes ou outro sistema de transposição, se estas instalações foram indicadas ou aprovadas pelo IBAMA;

1.5.7.      Garantia de Vazões Mínimas nos Ecossistemas Aquáticos 

A legislação impede que as águas de um rio sejam totalmente ou em grande parte derivadas para quaisquer fins, o que acarretaria o secamento ou a diminuição drástica de vazão em um trecho do mesmo abaixo do ponto de captação ou de um barramento. Esta obrigação encontra-se respaldada no artigo 225, incisos I e II da Constituição Federal, que assegura que o Poder Público deve preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e  prover o manejo ecológico dos ecossistemas.

A Lei Estadual n° 3.239/99, sobre o assunto, especifica:

·          todos os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões de rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime (parágrafo único do art. 13).

·          toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário (art 23)

·          o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos tem como objetivos controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção (art 19.)

·          As vazões mínimas estabelecidas pelo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para as diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas para efeito de outorga. (Parágrafo único do art 19)

Examinando a legislação federal e estadual, percebe-se que inexistem regras e diretrizes gerais sobre o assunto, com exceção para os casos de usinas hidrelétricas, onde a Portaria n° 125 de 17/08/84 do extinto Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, estabeleceu parâmetros sobre a manutenção de vazões nos trechos de rios a jusante de barragens. Cabe salientar que o DNAEE foi desmembrado em dois órgãos: Agência Nacional de Águas, recém criada, e a Agência Nacional de Energia Elétricas – ANEEL.

A Portaria n° 125/84 compõem um conjunto de regulamentos denominado “Normas para Apresentação de Estudos e de Projetos de Exploração de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica”, que inclui a Norma n° 3, cujo conteúdo refere-se à aprovação de projetos de geração hidrelétrica para uso de particulares. A Norma n° 3 estabelece os requisitos necessários à analise, para fins de aprovação pelo Poder Púbico (ANEEL), dos estudos e projetos de exploração de recursos hídricos, dispondo em seu ítem 3.7., sobre a vazão mínima a ser mantida a jusante do barramento, conforme transcreve-se a seguir:

“Na concepção do Projeto Básico, deverá ser considerada que a vazão remanescente no curso de água a jusante do barramento, não poderá ser inferior a 80 % da vazão mínima média mensal, caracterizada com base na série histórica de vazões naturais com extensão de, pelo menos, 10 (dez) anos. Os casos em que houver impossibilidade de aplicação do critério acima especificado e os de reservatórios em cascata, serão examinados pelo DNAEE” 

Do ponto de vista técnico-hidrológico, a experiência demostra que não existe consenso sobre um valor ótimo de vazão remanescente a jusante de um barramento ou ponto de captação. Alguns autores defendem a utilização da vazão Q7-10 ou de um percentual dela, outros preferem basear-se em estimativas sobre a vazão de 95% de permanência de um histórico mínimamente representativo de registros fluviométricos, outros ainda costumam utilizar um percentual sobre a vazão mínima média, e assim por diante.

De acordo com o jurista Paulo Afonso Leme Machado (1994), a Lei Francesa da Águas (Lei de 29 de junho de 1984), introduziu diversas disposições visando garantir o interesse geral ligado a manutenção dos ecossistemas aquáticos. Entre elas, a obrigação para que seja mantida uma vazão mínima garantindo permanentemente a vida, a circulação e a reprodução das espécies que povoam as águas no momento da instalação da obra.      

Segundo ainda Leme Machado, assim se pronuncia o jurista francês Michel Prieur, da Universidade de Limoges, um especialista no assunto: “É a regulamentação da água que fixa a vazão mínima. Quando a ordenação do território comporta uma derivação das águas, a vazão deve ser suficiente para assegurar a conservação da qualidade e da diversidade do meio aquático. A vazão deve ser modulada segundo as estações. Não deve ser de valor inferior a vazão característica de estiagem no período quinquenal, isto é, um valor correspondente à vazão mínima de dez dias consecutivos de estiagem do período anterior de cinco anos. Na ausência dessa informação, a vazão poderá ser a vazão mínima mensal. Em todos os casos deve ser previsto nas autorizações um procedimento de revisão das vazões previstas”.  

1.5.8.      Controle da Drenagem de Lagoas e Alagadiços Marginais

A drenagem de lagoas, lagunas e alagadiços marginais é proibido pela legislação, já que estes ecossistemas são considerados de preservação permanente por, entre outros motivos, constituem criadouros de peixes. Como comentado anteriormente, em observância ao que prevê o art. 113 do Código de Águas (Decreto Federal 24.643 de 10/07/34), os terrenos pantanosos só poderão ser dessecados por seus proprietários, no caso de declarada a insalubridade pela administração pública.

1.5.9. Manutenção dos Canais Permanentes e Temporários de Ligação de Lagunas com o Mar

A Lei Estadual 2.717 de 24 de abril de 1997, determina que “é proibido construir, a qualquer título, dispositivos que resultem em obstrução, ainda que parcial, de canais de irrigação de lagoas com o mar, ou a alteração de desfiguração da configuração natural de seus entornos” (art. 1º).

1.5.10.            Remoção de Obras que Causam Danos aos Ecossistemas Aquáticos

O artigo 53 do Código de Água estabelece que “os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação ou flutuação, exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concessão”.

Já o artigo 84 cita: “Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não for proveniente da legítima aplicação das águas”. O parágrafo único deste artigo afirma que o serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário e que ele deve responder pelas perdas e danos que causar, bem como pelas multas que forem impostas nos regulamentos administrativos.

1.5.11.            Implantação de Telas de Proteção nas Tomadas de Água

Os proprietários de tomadas de água para diversos fins são obrigados a colocarem telas de proteção para evitar a passagem de peixes e alevinos. Este procedimento é obrigatório desde 1972 (Portaria SUDEPE n° 464 de 08/11). Na atualidade encontra-se estabelecido na Portaria SUDEPE n° N-012 de 7/04/82 que revogou a portaria anteriormente mencionada.

A Portaria N 012/82 determina:

·      que o tamanho máximo da malha protetora é de 1 cm² (art. 2°)

·      que a tela deverá ser colocada em torno da bomba de sucção, a uma distância, no mínimo, do mesmo diâmetro da boca da bomba  (art. 3°)  

·      que qualquer outro sistema de proteção deve ser autorizado pelo IBAMA (art 4°)       

1.5.12.      Reflorestamento de Margens de Represas

Segundo a Portaria SUDEPE 001/77, "são também obrigações das entidades que, direta ou indiretamente, exerçam a posse de barragens"..."executar o reflorestamento ciliar das bacias hidráulicas  com espécies indicadas à conservação da fauna" (art 5, item a).

A largura da faixa a ser reflorestada não encontra-se especificada em norma legal, mas deduz-se que seja de 100 metros (Resolução CONAMA 004, artigo 3º item II). Não há norma ditando que as terras marginas devam ser adquiridas pelo empreendedor para efeito de reflorestamento ciliar. 

1.5.13.      Desmatamento de Áreas a Serem Inundadas

A Lei Federal 3.824/60 estabelece que é obrigatória a destoca e conseqüente limpeza das represas, podendo ser reservadas áreas com vegetação que, a critério dos técnicos, for considerada necessária à proteção da ictiofauna e das reservas indispensáveis à piscicultura  Todos aqueles interessados em construir represas portanto, devem obter licença no IBAMA (Lei Federal 4.771/65) e no IEF para executarem o desmatamento. 

1.5.14.      Lançamentos de Efluentes Líquidos, Oleosos e Agrotóxicos

A legislação ambiental de proteção as águas continentais contra a poluição, especifica dois critérios distintos: um chamado "norma de emissão" (ou também norma de efluentes) e a “norma do corpo receptor”. No primeiro, são fixados limites de concentração dos poluentes a ser observada nos efluentes lançados no corpo receptor. No segundo caso, se estabelecem normas a serem aplicadas a própria massa de água que recebe o efluente.  

A emissão de afluentes deve observar o seguinte:

·          Estão sujeitos a outorga os seguintes usos de recursos hídricos: lançamento, em corpo de água,  de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final (art. 22, III , da Lei Estadual n° 3.239/99);

·          A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma  da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4° (art. 22 §2° da Lei Estadual n° 3.239/99);

·          Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente podem ser lançados se estiverem de acordo com as condições estipuladas no artigo 21 da Resolução 020/86 do CONAMA;

·          Não é permitido o lançamento de lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas nas águas interiores (Lei Federal 9.966 de 28/04/00, Decreto Federal 50.887 de 29 de junho de 1961). As embalagens vazias de óleo bem como os resíduos de óleos usados, que tenham sido utilizados em embarcações, máquinas e implementos agrícolas  ou outro uso, devem ter um destino adequado;

·          É proibido o despejo nas águas, de caldas ou vinhoto, bem como de resíduos ou desejos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies (Constituição Estadual, art. 261, § 1°, VII, f);

·          Os lançamentos finais de sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos sanitários deverão ser precedidas, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei (Constituição Estadual, art. 277; Lei Estadual 2.661 de 27/12/96;)

·          Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos e industriais (Constituição Estadual, art. 277, § 1°).

·          As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, na forma da lei (Constituição Estadual, art. 277, § 2°)

·          O titular de qualquer concessão fica obrigado a evitar a poluição da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração (Decreto Lei 227 de 28/02/67 – Código de Minas – art.47, XI)

·          É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas, lagunas, manguezais e mananciais,  conforme determina o artigo 278 da Constituição Estadual (art. 35 da Lei Estadual n° 3.239/99);

No caso de agrotóxicos, os proprietários rurais são obrigados a efetuar a aplicação de agrotóxicos e a promover o destino final das embalagens segundo as recomendações legais. Bem assim, são proibidos de efetuar a lavagem de maquinários e implementos agrícolas que tenham contato com adubos e agrotóxicos, em rios, riachos, córregos, e açudes. O quadro abaixo resume os procedimentos, obrigações e responsabilidades para uma adequada aplicação, armazenamento, comercialização e destino final dos resíduos e embalagens de agrotóxicos, especificados nas diferentes normas legais existentes sobre o assunto.

QUADRO 6 - REPONSABILIDADES LEGAIS NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

Agente

Responsabilidades

Usuário

(Agricultor)

·       Ter a assistência de um técnico devidamente habilitado;

·       Comprar somente agrotóxicos devidamente registrado em órgão federal competente, no caso o IBAMA, e órgãos federais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e  na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente;

·       Adquirir agrotóxicos somente de posse de receituário, em estabelecimentos devidamente autorizados à comercializar (registrados em órgãos públicos competentes);

·       Exigir do prestador de serviço que ela seja registrado em órgão oficial;

·       Promover a armazenagem e o destino final adequado das embalagens (Norma ABNT ou similar);

Empregador

·       Fornecer ao empregado os equipamentos adequados à proteção da saúde;

Prestador de Serviço

(Pessoa Física ou Juridica)

·       Aplicar somente agrotóxicos devidamente registrado em órgão federal competente, no caso o IBAMA, e órgãos federais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e  na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente;

·       Estar registrado nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura;

·       Promover a armazenagem e o destino final adequado das embalagens (Norma ABNT ou similar);

Comerciante

·       Vender agrotóxicos somente a pessoas com receituário; 

·       Comercializar somente agrotóxicos devidamente registrados em órgão federal competente, no caso o IBAMA e órgãos federais de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e nas Secretaria Estaduais de Saúde e Meio Ambiente;

·       Estar autorizado a comercializar (registrado em órgãos públicos competentes);

·       Guardar a receita no estabelecimento comercial à disposição pelo período de cinco anos, a contar da emissão do documento;

·       Manter um livro de registro com o Seguinte conteúdo: a) relação detalhada do estoque existente; b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhadas das respectivas receitas;

·       Remeter até o quinto dia útil do mês subseqüente, uma via da receita ao Conselho Regional profissional e outra via da receita ao órgão estadual competente;

Fonte: Lei Federal 7.802/89, Decreto Federal 98.816/90, Portaria Normativa IBAMA 349/90; Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA 344 de 27/6/90,

Cabe assinalar que constitui crime ambiental, segundo a Lei Federal 9.605/98:

·          Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (art. 54)

·          Quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível (art. 54, § 3º.)

·          Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (art. 57)

·          Quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança (art. 57, § 1º)

1.5.15.      Controle de Jet-Ski

A Lei Estadual 2.473, de 07 de dezembro de 1995, estabelece que o uso de jet-ski nos rios, lagos, lagoas, lagunas e cursos d’água no Esta­do do Rio de Janeiro dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, res­peitada a legislação ambiental, e que estará condicionada à inscrição no Cadastro Geral de Con­tribuintes do Rio de Janeiro (arts. e 3º).

1.5.16.      Coleta para Pesquisa Científica

O artigo 14 da Lei 5.197/67, dispõe que "poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científico, em qualquer época". Este artigo encontra-se regulamentado pela Portaria 332 /90 do IBAMA. Já o Decreto 221/67, que dispõe sobre a proteção e estímulo a pesca e dá outras providências, ao tratar da pesca científica, assinala em seu artigo 32 que "aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas".

1.5.17.      Normatização da Pesca, da Aquicultura e da Aquariofilia

a)            Normatização Geral da Pesca

O Setor Pesqueiro é um ramo de atividade econômica do segmento agrícola (setor primário da economia), conforme estabelecido pela Constituição Federal, que afirma  em seu artigo 187, parágrafo único, que "incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustrias, agropecuárias, pesqueiras e florestais".

A Lei Agrícola (Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991), da mesma forma, cita no seu artigo 1º: "Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal". Promover e fomentar a pesca é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, de acordo com o que assegura a Constituição Federal no seu artigo 23, VIII.

O artigo 24 da Constituição Federal  estabeleceu que "compete concorrentemente à União, aos Estados e ao  Distrito Federal legislarem" sobre ".., pesca..". Como os recursos pesqueiros são bens do Estado, este deve tutelá-lo em quaisquer fases de seu desenvolvimento. Esta atribuição é exercida a nível federal pelo IBAMA, e a nível estadual pelo IEF.

A administração pesqueira tem como marcos legais o Decreto-lei 221/67, a Lei 7679/88 e a Lei 9.605/98. Os conceitos legais aplicados as atividades pesqueiras são apresentados no quadro a seguir.

QUADRO 7 – CONCEITOS RELACIONADOS A ATIVIDADE PESQUEIRA

Termo

Conceito

Ato Legal

 

Ato tendente a capturar e extrair elementos animais e vegetais que tenham na água seu mais normal ou freqüente meio de vida

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 1º

Pesca

Ato tendente a retirar; extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de apro­veitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, cons­tantes nas listas oficiais da fauna e da hora.

Lei Federal 9605 de 12/02/98, art. 36

Pesca Comercial

Pesca que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 2º, §1°

Pesca Empresarial ou Industrial

Pesca que se caracteriza pela exploração de espécies de exportação ou de espécies de valor comercial já bem estabelecido, utilizando embarcações acima de 20 toneladas, de grande autonomia, capazes de operar em áreas distantes da costa, explorando recursos pesqueiros que se apresentam relativamente concentrados geograficamente, com mecanização a bordo para manipulação de petrechos e da captura, motorização da propulsão com motores a diesel de potência elevada, equipamento eletrônico de navegação e detecção e material de casco feito em aço ou madeira 

Decreto 1203 de 28/07/94

Pesca Desportiva

Pesca que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 2º, §2°

Pesca Amadora

Pesca praticada por brasileiros ou estrangeiro, com a finalidade de lazer ou desporto, sem finalidade comercial

Portaria IBAMA 1583 de 21/12/89, art. 2º, I

Pesca Cientifica

Pesca exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas  para este fim.

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 2º, §3°

Embarcação de Pesca

As que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente a captura, pesquisa, transformação ou pesquisa dos seres vivos animais e vegetais que tenham na água seu mieo natural ou mais frequente de vida 

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 5º

Pesca Embarcada

Pesca realizada em embarcações da classe recreio e com o emprego de petrechos citados no inciso anterior (linha de mão, tarrafa, puçá, caniço simples, caniço com molinete, espingarda de mergulho ou anzóis simples e múltiplos empregados com caniço simples com carretilha ou molinetes, providos de isca natural ou artificial)

Portaria IBAMA

1583 de 21/12/89

art. 3º, II

Pesca Desembarcada

Pesca realizada sem o auxílio de embarcação e com a utilização de linha de mão, tarrafa, puçá, caniço simples, caniço com molinete, espingarda de mergulho ou anzóis simples e múltiplos empregados com caniço simples com carretilha ou molinetes, providos de isca natural ou artificial

Portaria IBAMA

1583 de 21/12/89

art. 3º, I

Pescador Profissional

Pescador que, matriculado na Capitania dos Portos, segundo as leis e regulamentos em vigor, faz da pesca sua profissão e meio principal de vida

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 26

Pescador Amador

Pescador que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, sem fins comerciais

Decreto-Lei 221 de 28/02/67, art. 3º, e

Período de defeso

Período do ano em que o órgão disciplinador competente proíbe a pesca /e ou captura de espécies determinadas

Lei 7679 de 23/11/88, art. 1º

Fonte: Decreto-Lei 221/67, Lei 7679/88, Portaria IBAMA 1583/89,  Decreto 1203/94, Decreto 1.695/95, Lei Federal 9605/98.

No âmbito da normatização da pesca, encontram-se em vigor as seguintes regras gerais para proteção dos peixes:

 

Todas as embarcações de pesca devem ser registradas no IBAMA

(Decreto-Lei 221/67)

 

A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção serão fixados pelo IBAMA

(Decreto-Lei 221/67, art. 33, § 1°)

 

A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público

(Decreto-Lei 221/67, art. 33, §1°)

 

É proibido pescar:

·          Em cursos d’água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defesa.

·          Espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos infe­riores aos permitidos;

·          Quantidades superiores às permitidas;

·          Mediante a utilização de: a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não  permitidos.

·          Em épocas e nos locais interditados pelo órgão competente;

·          em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação

·          a menos de 500 m das saídas de esgotos

·          Sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.

Ficam excluídos da proibição, os pesca­dores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.

(Lei 7679 de 23/11/88, art. 1º, I, II, II, IV, V, VI e §1°)

(Decreto-Lei 221/67, art. 35, itens a, c, d, e §2°); 

 

É proibida a pesca amadora e profissional a duzentos metros a montante e a jusante das represas e barragens hidrelétricas

(Portaria IBAMA 2.168 de 30 de outubro de 1990)

 

As concessionárias de energia elétrica devem fixar “os limites de segurança” para a pesca

(Portaria IBAMA 329 de 13 de março de 1990)

 

É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a indus­trialização de espécimes provenientes da pesca proibida

(Lei 7679 de 23/11/88, art. 2º)

 

O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades re­gionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espé­cies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro

(Lei 7679 de 23/11/88, art. 2º)

 

Ao IBAMA competirá a regulamentação e controle dos aparelhos e implementos de toda natureza suscetíveis de serem empregados na pesca, podendo proibir ou interditar o uso de quaisquer destes apetrechos.

(Decreto-Lei 221/67, art. 39)

 

É proibida a pesca amadora e profissional a duzentos metros a montante e a jusante das represas e barragens hidrelétricas

(Portaria IBAMA 2.168 de 30 de outubro de 1990)

 

As concessionárias de energia elétrica devem fixar “os limites de segurança” para a pesca

(Portaria IBAMA 329 de 13 de março de 1990)

Deve ser destacado ainda o Decreto 1.695, de 13.11.95, que cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura- SINPESC, com o objetivo de coletar, agregar, processar, analisar, intercambiar e disseminar informa­ções sobre o setor pesqueiro nacional. A co­ordenação, implantação, o desenvolvimento e a manutenção do SINPESC foram atribuídos, por esse Decreto, à Fundação Instituto Brasi­leiro de Geografia e Estatística-IBGE. Caberá a este órgão, em conjunto com outros mi­nistérios envolvidos, a elaboração de pla­no operativo definindo as atribuições e respec­tivos responsáveis pelas ações decorrentes da implementação do SIINPESC.

b)            Normatização da Aquicultura

Com respeito a aquicultura, esta atividade foi pouco destacada no Decreto-lei 221/67, que se limitou a estabe­lecer que o “Poder Público incentivará a criação de Estações de Biologia e Aqui­cultura federais, estaduais e municipais e dará assistência técnica aos particulares.” (art 5°). Os arts. 51 e 52 do referido decreto refe­rem-se ao registro de aqüicultores amadores e profissionais, bem como ao pagamento da taxa correspondente.

O Decreto 1.695, de 13/11/95, regulamentou a exploração da aquicultura em águas públicas pertencentes à União, definindo aquicultura como o “cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida”. O Decreto atribuiu ao IBAMA a promoção do re­gistro dos aqüicultores, bem como a definição das espécies a serem cultivadas e das técnicas e equipamentos a serem utilizados. A utilização de águas públicas pertencentes à União, para fins de aquicultura, bem como a regularização de ocupações já existentes, fica sujeita à autorização pela SPU, ouvido o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros mi­nistérios eventualmente envolvidos, no que diz respeito aos aspectos de suas competên­cias.

c)            Sanções Penais e Administrativas

A Lei 9.605/98, que dispõe sobre san­ções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambi­ente, enumera, dentre outras condutas, como crimes contra o meio ambiente “causar degradação cm viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público (art. 33, 1)”. Estabelece também como crimes, diversas ações lesivas à fauna aquática como pesca em período no qual a atividade seja proibida ou em lugares interditados pelo órgão competente.

 


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