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DISPOSITIVOS LEGAIS PARA CONSERVAÇÃO DA ICTIOFAUNA
1.5.1.
Peixes como Bens Públicos
A
Lei que dispõe sobre a proteção à fauna, Lei
5.197/67, afirma em seu artigo 1º que "os
animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente
fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre,
...... são propriedade do Estado, sendo proibida
a sua utilização, perseguição, destruição,
caça, ou apanha".
Observa-se
que a partir da entrada em vigor desta Lei,
a União reservou para si o domínio eminente
da fauna, alterando em profundidade a característica
de que a fauna era coisa sem dono. A fauna
não constitui bem do domínio privado da Administração
pública ou bem patrimonial, do qual a União
possa utilizar-se para praticar atos do comércio.
A fauna lhe pertence porque deve ser administrada
pelo Poder Público tendo em vista o interesse
coletivo. Por isso é importante classificar-se
esse bem como bem de uso comum do povo, no
qual a utilidade pública da conservação da
fauna constitui uma característica inegável
(Machado,1992).
Alguns
grupos faunísticos recebem tratamento legal
complementar, tendo em vista sua importância
para a pesca. Para tanto, cuidou dos "animais....que
tenham na água seu normal ou mais frequente
meio de vida" o Decreto-Lei 221 de
28 de fevereiro de 1967, que "dispõe
sobre os estímulos à pesca e dá outras providências"
e estabelece que "os efeitos deste
Decreto-Lei, seus regulamentos, decretos e
portarias dele decorrentes, se estendem especialmente"..."as
águas interiores do Brasil" (art.
4, item a). De acordo com o artigo 3º deste
Decreto-Lei, "são de domínio público
todos os animais e vegetais que se encontrem
em águas dominiais".
Sendo
os animais um bem do Estado, este deve tutelá-la
em quaisquer fases de seu desenvolvimento.
Esta atribuição é exercida a nível federal
pelo IBAMA e, a nível Estadual pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
1.5.2.
Introdução de Peixes (Peixamento ou Estocagem)
em Rios, Represas e Lagoas
De
acordo com o art. 34 do Decreto-Lei 221/67,
"é proibida a importação ou exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução, bem como a introdução
de espécies nativas ou exóticas, nas águas
interiores, sem autorização do IBAMA".
A Lei 5.197/67 assinala que "nenhuma
espécie poderá ser introduzida no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença
expedida na forma da lei" (art. 4).
Como
visto, a introdução de espécies exóticas ou
nativas é uma atividade sujeita a aprovação
do IBAMA e do IEF. Compete assinalar que constitui
crime ambiental, de acordo com a Lei Federal
9.605/1998 “introduzir espécime animal
no País, sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida por autoridade competente”
(art. 31).
1.5.3.
Peixes Ameaçados de Extinção
No
tocante aos peixes ameaçados de extinção,
estes são tratados na Portaria 1.522/89 do
IBAMA, que os relaciona e declara que ficam
protegidos de modo integral, de acordo com
o estabelecido na Lei 5.197/67. As práticas
que possam provocar a extinção de espécies
são vedadas pela Constituição (art. 225, VII).
1.5.4.
Redução de Populações de Peixes
Segundo
a Portaria SUDEPE 001/77, "cabe privativamente
ao IBAMA"..... "aprovar os
projetos de erradicação de espécies daninhas".(art
2, item c). A pesca com "dinamite
e outros explosivos comuns ou com substâncias
que, em contato com a água, possam agir de
forma explosiva" ou "com
substâncias tóxicas" só é permitida
no caso de atividades executadas pelo Poder
Público que se destinem ao extermínio de espécies
consideradas nocivas (Decreto-Lei 221/67,
art. 35, itens c, d, e parágrafo primeiro).
1.5.5.
Manutenção de Populações Viáveis da Ictiofauna
In-Situ
Nenhum
empreendimento ou atividade pode acarretar
a eliminação de espécies na sua área de influência,
em especial na bacia hidrográfica, tendo por
responsabilidade assegurar condições ambientais
capazes de manter populações viáveis da ictiofauna
nativa “in-situ”, ou seja, nos rios,
lagoas e lagunas. Esta determinação encontra
respaldo no artigo 225 da Constituição Federal,
que assegura que compete ao Poder Público
“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade”
(inciso VI)
1.5.6.
Manejo da Ictiofauna e Obras de Manejo do
Habitat em Represas
O
Decreto-Lei 221/67 determina que o proprietário
ou concessionário de represa é obrigado a
tomar medidas de proteção à fauna e que cabe
ao IBAMA aprová-las em quaisquer obras que
importem na alteração do regime dos cursos
d'água, mesmo quando ordenadas pelo Poder
Público (art. 36 e seu parágrafo único).
A
Portaria 001/77 da SUDEPE (atual IBAMA), ao
regulamentar o artigo, estabelece que "são
também obrigações das entidades que, direta
ou indiretamente, exerçam a posse de barragens":
"equipar, operar e manter sempre em
funcionamento as instalações necessárias ao
cumprimento dos programas determinados pelo
IBAMA"; "realizar, diretamente
ou por intermédio de orgãos públicos ou empresas
especializadas, o desenvolvimento dos programas
de conservação da fauna aquática"
e "encaminhar ao IBAMA, anualmente
ou quando solicitadas, cópias de todos os
relatórios técnicos publicados, relacionados
com o projetos desenvolvidos". (art.5,
itens a, b ,c)
Determina
ainda que "cabe privativamente ao
IBAMA", "aprovar o sistema
e o método de proteção e conservação da fauna
aquática", "determinar ou
aprovar programas de trabalho", "fiscalizar,
quanto aos aspectos técnicos, a execução das
obras, dos programas e serviços aprovados"
e "dar quitação ao cumprimento das
obrigações legais" (art. 2, itens
a, d, e, f).
O
Código de Águas especifica que os empreendimentos
hidrelétricos devem assegurar a "conservação
e a livre circulação dos peixes"
(art. 143, item f).
Para
estar em conformidade com a legislação, as
empresas proprietárias de represas para diversos
fins e de usinas hidrelétricas, devem:
·
Desenvolver estudos e implementar projetos
para conservação da ictiofauna;
·
Implantar estação ou posto de piscicultura,
canal de desova, escadas de peixes ou outro
sistema de transposição, se estas instalações
foram indicadas ou aprovadas pelo IBAMA;
1.5.7.
Garantia de Vazões Mínimas nos Ecossistemas
Aquáticos
A
legislação impede que as águas de um rio sejam
totalmente ou em grande parte derivadas para
quaisquer fins, o que acarretaria o secamento
ou a diminuição drástica de vazão em um trecho
do mesmo abaixo do ponto de captação ou de
um barramento. Esta obrigação encontra-se
respaldada no artigo 225, incisos I e II da
Constituição Federal, que assegura que o Poder
Público deve preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico dos ecossistemas.
A
Lei Estadual n° 3.239/99, sobre o assunto,
especifica:
·
todos os Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's) deverão estabelecer as vazões mínimas
a serem garantidas em diversas seções e estirões
de rios, capazes de assegurar a manutenção
da biodiversidade aquática e ribeirinha,
em qualquer fase do regime (parágrafo único
do art. 13).
·
toda outorga estará condicionada às
prioridades de uso estabelecidas no Plano
de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará a
classe em que o corpo de água estiver enquadrado,
a conservação da biodiversidade aquática
e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção
de condições adequadas ao transporte aquaviário
(art 23)
·
o regime de outorga de direito de uso
de recursos hídricos tem como objetivos controlar
o uso, garantindo a todos os usuários o acesso
à água, visando o uso múltiplo e a preservação
das espécies da fauna e flora endêmicas ou
em perigo de extinção (art 19.)
·
As vazões mínimas estabelecidas pelo
Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para as
diversas seções e estirões do rio, deverão
ser consideradas para efeito de outorga. (Parágrafo
único do art 19)
Examinando
a legislação federal e estadual, percebe-se
que inexistem regras e diretrizes gerais sobre
o assunto, com exceção para os casos de usinas
hidrelétricas, onde a Portaria n° 125 de 17/08/84
do extinto Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, estabeleceu parâmetros
sobre a manutenção de vazões nos trechos de
rios a jusante de barragens. Cabe salientar
que o DNAEE foi desmembrado em dois órgãos:
Agência Nacional de Águas, recém criada, e
a Agência Nacional de Energia Elétricas –
ANEEL.
A
Portaria n° 125/84 compõem um conjunto de
regulamentos denominado “Normas para Apresentação
de Estudos e de Projetos de Exploração de
Recursos Hídricos para Geração de Energia
Elétrica”, que inclui a Norma n° 3, cujo
conteúdo refere-se à aprovação de projetos
de geração hidrelétrica para uso de particulares.
A Norma n° 3 estabelece os requisitos necessários
à analise, para fins de aprovação pelo Poder
Púbico (ANEEL), dos estudos e projetos de
exploração de recursos hídricos, dispondo
em seu ítem 3.7., sobre a vazão mínima a ser
mantida a jusante do barramento, conforme
transcreve-se a seguir:
“Na
concepção do Projeto Básico, deverá ser considerada
que a vazão remanescente no curso de água
a jusante do barramento, não poderá ser
inferior a 80 % da vazão mínima média mensal,
caracterizada com base na série histórica
de vazões naturais com extensão de, pelo menos,
10 (dez) anos. Os casos em que houver impossibilidade
de aplicação do critério acima especificado
e os de reservatórios em cascata, serão examinados
pelo DNAEE”
Do ponto de
vista técnico-hidrológico, a experiência demostra
que não existe consenso sobre um valor ótimo
de vazão remanescente a jusante de um barramento
ou ponto de captação. Alguns autores defendem
a utilização da vazão Q7-10 ou
de um percentual dela, outros preferem basear-se
em estimativas sobre a vazão de 95% de permanência
de um histórico mínimamente representativo
de registros fluviométricos, outros ainda
costumam utilizar um percentual sobre a vazão
mínima média, e assim por diante.
De
acordo com o jurista Paulo Afonso Leme Machado
(1994), a Lei Francesa da Águas (Lei de 29
de junho de 1984), introduziu diversas disposições
visando garantir o interesse geral ligado
a manutenção dos ecossistemas aquáticos. Entre
elas, a obrigação para que seja mantida uma
vazão mínima garantindo permanentemente a
vida, a circulação e a reprodução das espécies
que povoam as águas no momento da instalação
da obra.
Segundo
ainda Leme Machado, assim se pronuncia o jurista
francês Michel Prieur, da Universidade de
Limoges, um especialista no assunto: “É a
regulamentação da água que fixa a vazão mínima.
Quando a ordenação do território comporta
uma derivação das águas, a vazão deve ser
suficiente para assegurar a conservação da
qualidade e da diversidade do meio aquático.
A vazão deve ser modulada segundo as estações.
Não deve ser de valor inferior a vazão característica
de estiagem no período quinquenal, isto é,
um valor correspondente à vazão mínima de
dez dias consecutivos de estiagem do período
anterior de cinco anos. Na ausência dessa
informação, a vazão poderá ser a vazão mínima
mensal. Em todos os casos deve ser previsto
nas autorizações um procedimento de revisão
das vazões previstas”.
1.5.8.
Controle da Drenagem de Lagoas e Alagadiços
Marginais
A
drenagem de lagoas, lagunas e alagadiços marginais
é proibido pela legislação, já que estes ecossistemas
são considerados de preservação permanente
por, entre outros motivos, constituem criadouros
de peixes. Como comentado anteriormente, em
observância ao que prevê o art. 113 do Código
de Águas (Decreto Federal 24.643 de 10/07/34),
os terrenos pantanosos só poderão ser dessecados
por seus proprietários, no caso de declarada
a insalubridade pela administração pública.
1.5.9. Manutenção dos Canais Permanentes
e Temporários de Ligação de Lagunas com o
Mar
A
Lei Estadual 2.717 de 24 de abril de 1997,
determina que “é proibido construir, a qualquer
título, dispositivos que resultem em obstrução,
ainda que parcial, de canais de irrigação
de lagoas com o mar, ou a alteração de desfiguração
da configuração natural de seus entornos”
(art. 1º).
1.5.10.
Remoção de Obras que Causam Danos aos Ecossistemas
Aquáticos
O
artigo 53 do Código de Água estabelece que
“os utentes das águas públicas de uso comum
ou os proprietários marginais são obrigados
a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem
o regime e o curso das águas, e a navegação
ou flutuação, exceto se para tais fatos forem
especialmente autorizados por alguma concessão”.
Já
o artigo 84 cita: “Os proprietários marginais
das correntes são obrigados a se abster de
fatos que possam embaraçar o livre curso das
águas e a remover os obstáculos a este livre
curso, quando eles tiverem origem nos seus
prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros,
que não for proveniente da legítima aplicação
das águas”. O parágrafo único deste artigo
afirma que o serviço de remoção do obstáculo
será feito à custa do proprietário e que ele
deve responder pelas perdas e danos que causar,
bem como pelas multas que forem impostas nos
regulamentos administrativos.
1.5.11.
Implantação de Telas de Proteção nas Tomadas
de Água
Os
proprietários de tomadas de água para diversos
fins são obrigados a colocarem telas de proteção
para evitar a passagem de peixes e alevinos.
Este procedimento é obrigatório desde 1972
(Portaria SUDEPE n° 464 de 08/11). Na atualidade
encontra-se estabelecido na Portaria SUDEPE
n° N-012 de 7/04/82 que revogou a portaria
anteriormente mencionada.
A
Portaria N 012/82 determina:
·
que o tamanho máximo da malha protetora
é de 1 cm² (art. 2°)
·
que a tela deverá ser colocada em torno
da bomba de sucção, a uma distância, no mínimo,
do mesmo diâmetro da boca da bomba (art.
3°)
·
que qualquer outro sistema de proteção
deve ser autorizado pelo IBAMA (art 4°)
1.5.12.
Reflorestamento de Margens de Represas
Segundo
a Portaria SUDEPE 001/77, "são também
obrigações das entidades que, direta ou indiretamente,
exerçam a posse de barragens"..."executar
o reflorestamento ciliar das bacias hidráulicas
com espécies indicadas à conservação da fauna"
(art 5, item a).
A
largura da faixa a ser reflorestada não encontra-se
especificada em norma legal, mas deduz-se
que seja de 100 metros (Resolução CONAMA 004,
artigo 3º item II). Não há norma ditando que
as terras marginas devam ser adquiridas pelo
empreendedor para efeito de reflorestamento
ciliar.
1.5.13.
Desmatamento de Áreas a Serem Inundadas
A
Lei Federal 3.824/60 estabelece que é obrigatória
a destoca e conseqüente limpeza das represas,
podendo ser reservadas áreas com vegetação
que, a critério dos técnicos, for considerada
necessária à proteção da ictiofauna e das
reservas indispensáveis à piscicultura
Todos aqueles interessados em construir represas
portanto, devem obter licença no IBAMA (Lei
Federal 4.771/65) e no IEF para executarem
o desmatamento.
1.5.14.
Lançamentos de Efluentes Líquidos, Oleosos
e Agrotóxicos
A
legislação ambiental de proteção as águas
continentais contra a poluição, especifica
dois critérios distintos: um chamado "norma
de emissão" (ou também norma de efluentes)
e a “norma do corpo receptor”. No primeiro,
são fixados limites de concentração dos poluentes
a ser observada nos efluentes lançados no
corpo receptor. No segundo caso, se estabelecem
normas a serem aplicadas a própria massa de
água que recebe o efluente.
A
emissão de afluentes deve observar o seguinte:
·
Estão sujeitos a outorga os seguintes
usos de recursos hídricos: lançamento, em
corpo de água, de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com
o fim de sua diluição, transporte ou disposição
final (art. 22, III , da Lei Estadual n° 3.239/99);
·
A outorga para fins industriais somente
será concedida se a captação em cursos de
água se fizer a jusante do ponto de lançamento
dos efluentes líquidos da própria instalação,
na forma da Constituição Estadual, em
seu artigo 261, parágrafo 4° (art. 22 §2°
da Lei Estadual n° 3.239/99);
·
Os efluentes de qualquer fonte poluidora
somente podem ser lançados se estiverem de
acordo com as condições estipuladas no artigo
21 da Resolução 020/86 do CONAMA;
·
Não é permitido o lançamento de lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas
nas águas interiores (Lei Federal 9.966 de
28/04/00, Decreto Federal 50.887 de 29 de
junho de 1961). As embalagens vazias de óleo
bem como os resíduos de óleos usados, que
tenham sido utilizados em embarcações, máquinas
e implementos agrícolas ou outro uso,
devem ter um destino adequado;
·
É proibido o despejo nas águas, de
caldas ou vinhoto, bem como de resíduos ou
desejos capazes de torná-las impróprias, ainda
que temporariamente, para o consumo e a utilização
normais ou para a sobrevivência das espécies
(Constituição Estadual, art. 261, § 1°, VII,
f);
·
Os lançamentos finais de sistemas públicos
e particulares de coleta de esgotos sanitários
deverão ser precedidas, no mínimo, de tratamento
primário completo, na forma da lei (Constituição
Estadual, art. 277; Lei Estadual 2.661 de
27/12/96;)
·
Fica vedada a implantação de sistemas
de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos
domésticos e industriais (Constituição Estadual,
art. 277, § 1°).
·
As atividades poluidoras deverão dispor
de bacias de contenção para as águas de drenagem,
na forma da lei (Constituição Estadual, art.
277, § 2°)
·
O titular de qualquer concessão fica
obrigado a evitar a poluição da água, que
possa resultar dos trabalhos de mineração
(Decreto Lei 227 de 28/02/67 – Código de Minas
– art.47, XI)
·
É vedada a instalação de aterros sanitários
e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas,
lagunas, manguezais e mananciais, conforme
determina o artigo 278 da Constituição Estadual
(art. 35 da Lei Estadual n° 3.239/99);
No
caso de agrotóxicos, os proprietários rurais
são obrigados a efetuar a aplicação de agrotóxicos
e a promover o destino final das embalagens
segundo as recomendações legais. Bem assim,
são proibidos de efetuar a lavagem de maquinários
e implementos agrícolas que tenham contato
com adubos e agrotóxicos, em rios, riachos,
córregos, e açudes. O quadro abaixo resume
os procedimentos, obrigações e responsabilidades
para uma adequada aplicação, armazenamento,
comercialização e destino final dos resíduos
e embalagens de agrotóxicos, especificados
nas diferentes normas legais existentes sobre
o assunto.
QUADRO 6 -
REPONSABILIDADES LEGAIS NA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS
|
Agente
|
Responsabilidades
|
|
Usuário
(Agricultor)
|
·
Ter a assistência de um técnico
devidamente habilitado;
·
Comprar somente agrotóxicos devidamente
registrado em órgão federal competente,
no caso o IBAMA, e órgãos federais de
Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e
na Secretaria Estadual de Saúde e Meio
Ambiente;
·
Adquirir agrotóxicos somente
de posse de receituário, em estabelecimentos
devidamente autorizados à comercializar
(registrados em órgãos públicos competentes);
·
Exigir do prestador de serviço
que ela seja registrado em órgão oficial;
·
Promover a armazenagem e o destino
final adequado das embalagens (Norma
ABNT ou similar);
|
|
Empregador
|
·
Fornecer ao empregado os equipamentos
adequados à proteção da saúde;
|
|
Prestador
de Serviço
(Pessoa
Física ou Juridica)
|
·
Aplicar somente agrotóxicos devidamente
registrado em órgão federal competente,
no caso o IBAMA, e órgãos federais de
Agricultura, Saúde e Meio Ambiente e
na Secretaria Estadual de Saúde e Meio
Ambiente;
·
Estar registrado nos órgãos competentes,
do estado ou do município, atendidas
as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis que atuam nas
áreas da saúde, do meio ambiente e da
agricultura;
·
Promover a armazenagem e o destino
final adequado das embalagens (Norma
ABNT ou similar);
|
|
Comerciante
|
·
Vender agrotóxicos somente a
pessoas com receituário;
·
Comercializar somente agrotóxicos
devidamente registrados em órgão federal
competente, no caso o IBAMA e órgãos
federais de Agricultura, Saúde e Meio
Ambiente e nas Secretaria Estaduais
de Saúde e Meio Ambiente;
·
Estar autorizado a comercializar
(registrado em órgãos públicos competentes);
·
Guardar a receita no estabelecimento
comercial à disposição pelo período
de cinco anos, a contar da emissão do
documento;
·
Manter um livro de registro com
o Seguinte conteúdo: a) relação detalhada
do estoque existente; b) nome comercial
dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhadas das respectivas receitas;
·
Remeter até o quinto dia útil
do mês subseqüente, uma via da receita
ao Conselho Regional profissional e
outra via da receita ao órgão estadual
competente;
|
Fonte: Lei
Federal 7.802/89, Decreto Federal 98.816/90,
Portaria Normativa IBAMA 349/90; Resolução
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia CONFEA 344 de 27/6/90,
Cabe
assinalar que constitui crime ambiental, segundo
a Lei Federal 9.605/98:
·
Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora (art. 54)
·
Quem deixar de adotar, quando assim
o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível (art. 54, § 3º.)
·
Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos (art. 57)
·
Quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança (art. 57, § 1º)
1.5.15.
Controle de Jet-Ski
A
Lei Estadual 2.473,
de 07 de dezembro de 1995, estabelece que
o uso de jet-ski nos rios, lagos, lagoas,
lagunas e cursos d’água no Estado do Rio
de Janeiro dependerá de prévio licenciamento
pelo órgão ambiental competente, respeitada
a legislação ambiental, e que estará condicionada
à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Rio de Janeiro (arts. 1º
e 3º).
1.5.16.
Coleta para Pesquisa Científica
O
artigo 14 da Lei 5.197/67, dispõe que "poderá
ser concedida a cientistas, pertencentes a
instituições científicas, oficiais ou oficializadas,
ou por estas indicadas, licença especial para
a coleta de material destinado a fins científico,
em qualquer época". Este artigo encontra-se
regulamentado pela Portaria 332 /90 do IBAMA.
Já o Decreto 221/67, que dispõe sobre a proteção
e estímulo a pesca e dá outras providências,
ao tratar da pesca científica, assinala em
seu artigo 32 que "aos cientistas
das instituições nacionais que tenham por
lei a atribuição de coletar material biológico
para fins científicos serão concedidas licenças
permanentes especiais gratuitas".
1.5.17.
Normatização da Pesca, da Aquicultura e da
Aquariofilia
a)
Normatização Geral da Pesca
O
Setor Pesqueiro é um ramo de atividade econômica
do segmento agrícola (setor primário da economia),
conforme estabelecido pela Constituição Federal,
que afirma em seu artigo 187, parágrafo
único, que "incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agroindustrias, agropecuárias,
pesqueiras e florestais".
A
Lei Agrícola (Lei 8.171 de 17 de janeiro de
1991), da mesma forma, cita no seu artigo
1º: "Esta lei fixa os fundamentos,
define os objetivos e as competências institucionais,
prevê os recursos e estabelece as ações e
instrumentos da política agrícola, relativamente
às atividades agropecuárias, agroindustriais
e de planejamento das atividades pesqueira
e florestal". Promover e fomentar
a pesca é competência comum da União, dos
Estados e dos Municípios, de acordo com o
que assegura a Constituição Federal no seu
artigo 23, VIII.
O
artigo 24 da Constituição Federal estabeleceu
que "compete concorrentemente à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislarem"
sobre ".., pesca..". Como
os recursos pesqueiros são bens do Estado,
este deve tutelá-lo em quaisquer fases de
seu desenvolvimento. Esta atribuição é exercida
a nível federal pelo IBAMA, e a nível estadual
pelo IEF.
A
administração pesqueira tem como marcos legais
o Decreto-lei 221/67, a Lei 7679/88 e a Lei
9.605/98. Os conceitos legais aplicados
as atividades pesqueiras são apresentados
no quadro a seguir.
QUADRO 7 –
CONCEITOS RELACIONADOS A ATIVIDADE PESQUEIRA
|
Termo
|
Conceito
|
Ato
Legal
|
| |
Ato tendente
a capturar e extrair elementos animais
e vegetais que tenham na água seu mais
normal ou freqüente meio de vida
|
Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 1º
|
|
Pesca
|
Ato
tendente a retirar; extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos
e vegetais hidróbios, suscetíveis ou
não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da hora.
|
Lei
Federal 9605 de 12/02/98, art. 36
|
|
Pesca
Comercial
|
Pesca
que tem por finalidade realizar atos
de comércio na forma da legislação em
vigor
|
Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 2º, §1°
|
|
Pesca
Empresarial ou Industrial
|
Pesca
que se caracteriza pela exploração de
espécies de exportação ou de espécies
de valor comercial já bem estabelecido,
utilizando embarcações acima de 20 toneladas,
de grande autonomia, capazes de operar
em áreas distantes da costa, explorando
recursos pesqueiros que se apresentam
relativamente concentrados geograficamente,
com mecanização a bordo para manipulação
de petrechos e da captura, motorização
da propulsão com motores a diesel de
potência elevada, equipamento eletrônico
de navegação e detecção e material de
casco feito em aço ou madeira
|
Decreto
1203 de 28/07/94
|
|
Pesca
Desportiva
|
Pesca
que se pratica com linha de mão, por
meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer
outros permitidos pela autoridade competente,
e que em nenhuma hipótese venha a importar
em atividade comercial
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Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 2º, §2°
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Pesca
Amadora
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Pesca
praticada por brasileiros ou estrangeiro,
com a finalidade de lazer ou desporto,
sem finalidade comercial
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Portaria
IBAMA 1583 de 21/12/89, art. 2º,
I
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Pesca
Cientifica
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Pesca
exercida unicamente com fins de pesquisa
por instituições ou pessoas devidamente
habilitadas para este fim.
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Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 2º, §3°
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Embarcação
de Pesca
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As que,
devidamente autorizadas, se dediquem
exclusiva e permanentemente a captura,
pesquisa, transformação ou pesquisa
dos seres vivos animais e vegetais que
tenham na água seu mieo natural ou mais
frequente de vida
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Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 5º
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Pesca
Embarcada
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Pesca
realizada em embarcações da classe recreio
e com o emprego de petrechos citados
no inciso anterior (linha de mão, tarrafa,
puçá, caniço simples, caniço com molinete,
espingarda de mergulho ou anzóis simples
e múltiplos empregados com caniço simples
com carretilha ou molinetes, providos
de isca natural ou artificial)
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Portaria
IBAMA
1583
de 21/12/89
art.
3º, II
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Pesca
Desembarcada
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Pesca
realizada sem o auxílio de embarcação
e com a utilização de linha de mão,
tarrafa, puçá, caniço simples, caniço
com molinete, espingarda de mergulho
ou anzóis simples e múltiplos empregados
com caniço simples com carretilha ou
molinetes, providos de isca natural
ou artificial
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Portaria
IBAMA
1583
de 21/12/89
art.
3º, I
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Pescador
Profissional
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Pescador
que, matriculado na Capitania dos Portos,
segundo as leis e regulamentos em vigor,
faz da pesca sua profissão e meio principal
de vida
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Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 26
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Pescador
Amador
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Pescador
que pratica a pesca com finalidade de
lazer ou desporto, sem fins comerciais
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Decreto-Lei
221 de 28/02/67, art. 3º, e
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Período
de defeso
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Período
do ano em que o órgão disciplinador
competente proíbe a pesca /e ou captura
de espécies determinadas
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Lei
7679 de 23/11/88, art. 1º
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Fonte:
Decreto-Lei 221/67, Lei 7679/88, Portaria
IBAMA 1583/89, Decreto 1203/94, Decreto
1.695/95, Lei Federal 9605/98.
No
âmbito da normatização da pesca, encontram-se
em vigor as seguintes regras gerais para proteção
dos peixes:
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Todas
as embarcações de pesca devem ser registradas
no IBAMA
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(Decreto-Lei
221/67)
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A
relação das espécies, seus tamanhos
mínimos e épocas de proteção serão fixados
pelo IBAMA
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(Decreto-Lei
221/67, art. 33, § 1°)
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A
pesca pode ser transitória ou permanentemente
proibida em águas de domínio público
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(Decreto-Lei
221/67, art. 33, §1°)
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É
proibido pescar:
·
Em cursos d’água, nos períodos
em que ocorrem fenômenos migratórios
para reprodução e, em água parada ou
mar territorial, nos períodos de desova,
de reprodução ou de defesa.
·
Espécies que devam ser preservadas
ou indivíduos com tamanhos inferiores
aos permitidos;
·
Quantidades superiores às permitidas;
·
Mediante a utilização
de: a) explosivos ou de substâncias
que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante; b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos.
·
Em épocas e nos locais interditados
pelo órgão competente;
·
em locais onde o exercício da
pesca cause embaraço à navegação
·
a menos de 500 m das saídas de
esgotos
·
Sem inscrição, autorização, licença,
permissão ou concessão do órgão competente.
Ficam
excluídos da proibição, os pescadores
artesanais e amadores que utilizem,
para o exercício da pesca, linha de
mão ou vara, linha e anzol.
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(Lei
7679 de 23/11/88, art. 1º, I, II, II,
IV, V, VI e §1°)
(Decreto-Lei
221/67, art. 35, itens a, c, d, e §2°);
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É
proibida a pesca amadora e profissional
a duzentos metros a montante e a jusante
das represas e barragens hidrelétricas
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(Portaria
IBAMA 2.168 de 30 de outubro de 1990)
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As
concessionárias de energia elétrica
devem fixar “os limites de segurança”
para a pesca
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(Portaria
IBAMA 329 de 13 de março de 1990)
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É
vedado o transporte, a comercialização,
o beneficiamento e a industrialização
de espécimes provenientes da pesca proibida
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(Lei
7679 de 23/11/88, art. 2º)
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O
Poder Executivo fixará, por meio de
atos normativos do órgão competente,
os períodos de proibição da pesca, atendendo
às peculiaridades regionais e para
a proteção da fauna e flora aquáticas,
incluindo a relação de espécies, bem
como as demais medidas necessárias ao
ordenamento pesqueiro
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(Lei
7679 de 23/11/88, art. 2º)
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Ao
IBAMA competirá a regulamentação e controle
dos aparelhos e implementos de toda
natureza suscetíveis de serem empregados
na pesca, podendo proibir ou interditar
o uso de quaisquer destes apetrechos.
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(Decreto-Lei
221/67, art. 39)
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É
proibida a pesca amadora e profissional
a duzentos metros a montante e a jusante
das represas e barragens hidrelétricas
|
(Portaria
IBAMA 2.168 de 30 de outubro de 1990)
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As
concessionárias de energia elétrica
devem fixar “os limites de segurança”
para a pesca
|
(Portaria
IBAMA 329 de 13 de março de 1990)
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Deve
ser destacado ainda o Decreto 1.695, de 13.11.95,
que cria o Sistema Nacional de Informações
da Pesca e Aqüicultura- SINPESC, com o objetivo
de coletar, agregar, processar, analisar,
intercambiar e disseminar informações sobre
o setor pesqueiro nacional. A coordenação,
implantação, o desenvolvimento e a manutenção
do SINPESC foram atribuídos, por esse Decreto,
à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística-IBGE. Caberá a este órgão, em
conjunto com outros ministérios envolvidos,
a elaboração de plano operativo definindo
as atribuições e respectivos responsáveis
pelas ações decorrentes da implementação do
SIINPESC.
b)
Normatização da Aquicultura
Com
respeito a aquicultura, esta atividade foi
pouco destacada no Decreto-lei 221/67, que
se limitou a estabelecer que o “Poder
Público incentivará a criação de Estações
de Biologia e Aquicultura federais, estaduais
e municipais e dará assistência técnica aos
particulares.” (art
5°). Os arts. 51
e 52 do referido decreto referem-se ao registro
de aqüicultores amadores e profissionais,
bem como ao pagamento da taxa correspondente.
O
Decreto 1.695, de 13/11/95, regulamentou
a exploração da aquicultura em águas públicas
pertencentes à União, definindo aquicultura
como o “cultivo de organismos que tenham
na água seu normal ou mais frequente meio
de vida”. O Decreto atribuiu ao IBAMA
a promoção do registro dos aqüicultores,
bem como a definição das espécies a serem
cultivadas e das técnicas e equipamentos a
serem utilizados. A utilização de águas públicas
pertencentes à União, para fins de aquicultura,
bem como a regularização de ocupações já existentes,
fica sujeita à autorização pela SPU, ouvido
o IBAMA, o Ministério da Marinha e outros
ministérios eventualmente envolvidos, no
que diz respeito aos aspectos de suas competências.
c)
Sanções Penais e Administrativas
A
Lei 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, enumera, dentre outras
condutas, como crimes contra o meio ambiente
“causar degradação cm viveiros, açudes ou estações
de aquicultura de domínio público (art. 33,
1)”. Estabelece também como crimes, diversas
ações lesivas à fauna aquática como pesca em
período no qual a atividade seja proibida ou
em lugares interditados pelo órgão
competente.
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