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DOMÍNIO
E DEFINIÇÃO DOS HABITATS AQUÁTICOS E MARGINAIS
LEGALMENTE PROTEGIDOS
Os
bens referidos na Constituição Federal (art.
20 e 26) podem ser de uso comum, de uso especial
ou dominiais, conforme estabelecido no Código
Civil, sendo:
-
bens
de uso comum do povo - são os destinados
a uso geral como as ruas, praças, estradas,
bem como os rios e as praias. O uso geral
desses bens subordina-se à disciplina
administrativa;
-
bens
de uso especial - são aqueles vinculados
a serviço publico específico, como as
escolas, estações e linhas ferroviárias,
quartéis e estabelecimentos públicos em
geral;
-
bens
dominiais - são os que o poder público
detém como qualquer particular, não estando
destinados nem ao uso comum, nem a uso
especial são bens disponíveis, podendo
ser alienados, sob determinadas condições.
À
lista dos bens de uso comum, do Código, deve
ser acrescentado o meio ambiente, por força
do disposto no art. 225, da Constituição Federal
de 1988. Sua colocação nessa categoria, todavia,
em termos práticos, não é fácil, haja vista
o conceito de meio ambiente aceito pela doutrina
e pela legislação.
São
federais de acordo com a Constituição Federal
"os rios e lagos em
terreno de seus domínios ou que banhem mais
de um estado, sirvam de limites com outros
países, se estendam a território estrangeiro,
ou dele provenham e aqueles onde haja obras
da União" (art. 20, III). Aos Estados
pertencem os rios e lagos que não são da União
(art. 26, I).
Pertencem
também a União as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com
outros países, bem como os terrenos marginais,
as praias fluviais e os terrenos
de marinha (art. 20, I, II, VII). As ilhas
fluviais e lacustres, as praias fluviais e
os terrenos marginais situados em rios de
domínio do Estado pertencem a este. Não há
rios, lagos, ilhas fluviais e lacustres, praias
fluviais e terrenos marginais de propriedade
dos Municípios.
Domínio das Margens de Rios, Lagoas e Lagunas
·
Situados fora do alcance
das marés
Desde
1934, com a edição do Código de Águas, as
margens dos rios não são passíveis de parcelamento
e edificação. As margens eram designadas como
"terrenos reservados", e
tratados nos artigos 14 e 31 do Código de
Águas. Os “terrenos reservados” tiveram
sua denominação alterada para “terrenos
marginais” pelo Decreto-lei 9.760/46 (Pompeu,
1988). Esse Decreto-lei, através de seu artigo
4º, define como “terrenos marginais"
os “que banhados pelas correntes navegáveis,
fora do alcance das marés, vão até a distância
de 15 metros para a parte da terra, contados
desde a linha média das enchentes ordinárias".
Segundo
Meirelles (1990), terrenos reservados
são as faixas de terras particulares, marginais
aos rios, lagoas, lagunas e canais públicos,
na largura de 15 metros, oneradas como servidão
de trânsito, instituída pelo art. 39 da Lei
Imperial 1.507 de 26/09/1897, revigorada pelos
arts. 11,12 e 14 do Decreto Federal 24.643
de 10/07/34 (Código de Águas).
Há
uma controvérsia entre os estudiosos do direito
ambiental e administrativo acerca da dominialidade
das margens de cursos de água (terrenos marginais).
Alguns as consideram como meras servidões
administrativas, portanto de domínio privado
(Meirelles, op. cit). Outros argumentam que
se trata de terrenos públicos (Nunes, 1977),
que não são indenizáveis nas desapropriações,
conforme Súmula 479 do Supremo Tribunal Federal,
que o exclui do domínio do expropriado. De
concreto, tem-se que em 1988, a Constituição
da República passou a considerar os terrenos
marginais como bens públicos da União (CF,
art. 20, III,).
·
Influenciados pelas marés
Refere-se
aqui aos terrenos situados nas margens do
baixo curso de rios, próximos a sua confluência
com o mar, bem como nas lagunas que possuem
conecção permanente com o mar, através de
canais naturais ou artificiais.
São
bens da União de acordo com a CF "os
terrenos de marinha e seus acrescidos"
(art. 20, VII). Os terrenos de marinha foram
especificados pela primeira vez no Aviso Imperial
de 12/07/1833, e constam em diversas normas,
destacando-se os Decretos-leis 2.490 de 16/08/40;
3.483 de 17/07/41; 5.666 de 15/07/43, e, o
mais importante, o Decreto-lei 9.760 de 5/09/46.
Referido
Decreto-lei 9760/46 dispõe:
|
“Art,
2° - São terrenos de marinha, em sua
profundidade de 33 metros, medidos
horizontalmente para a parte da terra,
da posição da linha do preamar médio
de 1831:
a)
os situados no continente, na costa
marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde faça sentir a influência
das marés;
h)
os que contornam as ilhas situadas
em zonas onde se faça sentir a influência
das marés.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo,
a influência das marés é caracterizada
pela oscilação periódica de 5 centímetros
pelo menos do nível das águas, que
ocorra em qualquer época do ano.
Art.
3° - São terrenos acrescidos
de marinha os que tiverem se formado,
natural ou artificialmente, para
o lado do mar ou dos rios e lagoas,
em seguimento aos terrenos de marinha”.
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Disciplina dos Bens Imóveis da União
A
disciplina dos bens imóveis da União é dada
pelo Decreto-lei n° 9.760 de 05/09/46, devendo
ser citados também:
-
Decreto-lei
n° 3.438 de 17.7.41, que esclareceu e
ampliou o Decreto-lei n 2.490, de 16.8.40,
ambos anteriores ao Decreto-lei n° 9.760/46;
-
Decreto-lei
n° 1.561, de 13.7.77, que dispõe sobre
a ocupação de terrenos da União;
-
Decreto-lei
n° 1.876, de 15.7.81, que dispõe sobre
a dispensa de pagamento de foros e laudênios
para os Estados e Municípios, dentre
outros titulares, nos casos que especifica;
-
Decreto-lei
n° 2.398, de 21.12.87, que dispõe sobre
foros, laudêmios e taxas de ocupação
relativos a imóveis de propriedade da
União.
-
Lei
nº 9.636, de 15.05.98, que dispõe sobre
a regularização, administração, aforamento
e alienação de bens imóveis de domínio
da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis
nos 9.760, de 5 de setembro
de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de
1987, regulamenta o § 2o
do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências
A
Lei n° 9.636/98 estabelece normas e condições
para a regularização e utilização ordenada
dos bens da união, para o cadastramento das
ocupações e alienação de imóveis, aforamento,
cessão, permissão de uso e cessão de uso,
proibindo a regularização das ocupações ocorridas
após 15.02.97, aumentando o poder de polícia
da Secretaria de Patrimônio da União -SPU
e de fiscalização dos imóveis da União e incentivando
as parcerias com os Estados, municípios e
a iniciativa privada.
Os terrenos de Marinha podem se constituir
em bens de uso comum, de uso especial ou dominial,
em decorrência de sua situação, uso ou localização.
Tais bens, quando dominiais, podem ser cedidos,
locados ou aforados.
Habitats Aquáticos e Marginais Legalmente
Protegidos
a)
Lagoas, Lagunas, Brejos, Alagadiços Marginais
e Praias Fluviais e Lacustres
A
lei de proteção à fauna (Lei 5.197/67) dispõe
em seu artigo 1º que os "criadouros
naturais" da fauna "são propriedade
do Estado, sendo proibida a sua ...destruição...".
Sendo as lagoas, as lagunas, os brejos e os
alagadiços marginais, reconhecidos criadouros
de peixes, sua proteção encontra apoio neste
dispositivo legal, assim como as praias fluviais
e lacustres, que são locais de nidificação
de cágados e aves. Importa distingir o significado
de brejo, que são terrenos planos encharcados
que aparecem na região de cabeceira ou em
zonas de alagamento de rios e lagoas. A vegetação
é formada por plantas herbáceas (gramíneas,
ciperáceas e outras ervas).
O
Decreto Federal 24.643 de 10/07/34 (Código
de Águas), estabelece que os terrenos pantanosos
só poderão ser dessecados por seus proprietários,
no caso de declarada a insalubridade pela
administração pública (art. 113). A Constituição
Estadual estabeleceu que são áreas de preservação
permanente as lagoas e lagunas, as faixas
marginais de proteção de águas superficiais
e as áreas que sirvam como locais de pouso,
alimentação ou reprodução da fauna e flora
(arts.268, I, III e IV)
b)
Margens de Rios
A
Lei 4.771/65 (Código Florestal), através de
seu artigo 2º, itens a, b e c, declarou como
de "preservação permanente"
as "florestas e demais formas de vegetação"
situadas :
I
- ao longo dos rios ou de qualquer curso de
água, desde o seu nível mais alto, em faixa
marginal cuja largura mínima seja:
a)
de 30 (trinta) metros para os cursos de
água de menos de 10 (dez) metros;
b)
de 50 (cinqüenta) metros para os cursos
de água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
metros de largura;
c)
de 100 (cem) metros para os cursos de água
que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
d)
de 200 (duzentos) metros para os cursos
de água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura; e
e)
de 500 (quinhentos) metros para os cursos
de água a que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
Em
1981, a Lei nº 6.938, através de seu artigo
18, transformou estas "florestas e
outras formas de vegetação de preservação
permanente " em "Reservas
Ecológicas", sendo que, posteriormente,
o Decreto nº 89.336/84 e a Resolução CONAMA
004/85, definiram e ampliaram seu conceito
e fixaram regras mais claras relativas ao
tema.
Na
reserva ecológica, a supressão ou alteração
das florestas e demais formas de vegetação
de preservação permanente só pode ser admitida
por força de lei, conforme assevera Machado
(1989), em casos de projetos, obras, planos,
e atividades de utilidade pública ou interesse
social.
Observa-se
que reserva ecológica da margem de cursos
d' água deve ser estabelecida a partir de
dois critérios: largura do rio e linha de
alcance da cheia. Assim, a largura da reserva
ecológica da margem é contada a partir da
linha de alcance da cheia, e não da beira
do canal do rio. Não há regulamento especificando
o que se deve adotar como nível mais alto
em uma determinada seção do rio, como por
exemplo a cota correspondente a vazão máxima
média. Este aspecto é importante para que,
na prática, se possa demarcá-la.
A
Resolução CONAMA 005/85 ao delimitar as reservas
ecológicas marginais de rios, estabelece uma
“faixa marginal além do leito maior sazonal
medida horizontalmente” (art. 3°, I).
O leito maior sazonal foi conceituado como
a calha alargada ou maior de um rios, ocupada
nos períodos de cheia. Novamente aqui são
omitidos critérios hidrológicos para facilitar
a colocação em prática da norma.
A
Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do
solo, define como não edificante uma faixa
de 15 metros para cada margem do rio. Constitui
crime ambiental “cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente” (art.
39 da Lei Federal 9.605/98).
c)
Margens de Lagoas e Lagunas
A
Lei 4.771/65, através de seu artigo 2º, item
b declarou como de "preservação
permanente" as "florestas
e demais formas de vegetação" situadas
"ao redor de lagoas, lagos ........,
não especificando porém a largura.
A
Resolução CONAMA 005/85 (art. 3°, II) , determina
que a faixa que constitui a reserva ecológica
deve possuir as seguintes dimensões, medidas
a partir do nível d'água mais alto da lagoa
ou laguna:
de 30 metros para as que estejam situadas
em áreas urbanas;
de 100 metros para as que estejam em áreas
rurais, exceto os corpos d’água com até 20
hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50 metros;
d)
Margens de Reservatórios ou Represas
Reservatórios
(ou represas) são acumulações artificiais
de água provocadas pelo barramento de um rio
ou córrego para diversas finalidades, tais
como abastecimento de cidades, de indústrias,
irrigação, geração de energia, lazer, dessedentação
de animais domésticos, etc.
A
Lei 4.771/65, através de seu artigo 2º, item
b declarou como de "preservação
permanente" as "florestas
e demais formas de vegetação" situadas
"ao redor de ........... reservatórios
artificiais", mas não fixou a largura.
A
reserva ecológica da margem de um reservatório
é constituída por uma faixa marginal de 100
metros tomada a partir da cota correspondente
ao nível da água máximo maximorum, posto que
o artigo 3º item II da Resolução CONAMA 004/85
cita que são "Reservas Ecológicas"...
"as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas"...."ao redor de"...."reservatórios
artificiais, desde o seu nível mais alto medido
horizontalmente, em faixa marginal, cuja largura
mínima será"....."de 100 (cem) metros
para represas hidrelétricas".
e)
Nascentes
Nascentes,
fontes ou olhos de água são os locais onde
se verifica o aparecimento de água por afloramento
do lençol freático (Resolução CONAMA 005/85,
art. 2°, “d”). Conforme o modo da água
jorrar no solo, três tipos de nascentes podem
ser distinguidas: reocreno, limnocreno e helocrenos.
Reocrenos são nascentes cuja água ao sair
do solo forma imediatamente um riacho, havendo
maior ou menor correnteza na própria nascente;
limnocrenos são nascente que formam um poça
sem correnteza em toda a massa de água, e
finalmente, helocrenos são nascentes cuja
água se espalha numa superfície extensa do
solo, formando um brejo sem superfície de
água livre (Kleerekoper , 1944).
A
Lei 4.771/65, através de seu artigo 2º, item
“c” declarou como de "preservação
permanente" as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas
“nas nascentes, ainda que intermitentes
e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura”.
A Resolução CONAMA 005/85 (art. 3°, III) praticamente
reitera o texto. A Lei nº 7754 de 14/04/89
estabelece medidas para proteção das florestas
estabelecidas nas nascentes dos rios e dá
outras providências.
f)
Manguezais
As
plantas de mangue são de domínio público,
já que, segundo o Decreto-Lei 221 de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Pesca), "são
de domínio público todos os .....vegetais
que se encontrem em águas dominiais"
(art 3°). Além disso, ocorrem sempre revestindo
os “terrenos de marinha e seus acrescidos”,
que são bens da União de acordo com a Constituição
Federal. (art. 20, VII). Os manguezais,
em toda sua extensão, são considerados como
vegetação de preservação permanente (Lei 4771/65,
art. 2°, “f”) e reservas ecológicas (Resolução
CONAMA, art. 3°, VII).
g)
Faixa Marginal de Proteção – FMP
Conhecida
como “FMP”, a “Faixa Marginal de Proteção”
constitui um instrumento inovador, criado
pelo artigo 6° do Decreto Estadual n° 2.330
de 8 de janeiro de 1979, que instituiu o Sistema
de Proteção dos Lagoas e Cursos d’Água
do Estado do Rio de Janeiro. Em 1983, a Lei
Estadual n° 650 de 11 de janeiro de 1983,
que dispõe sobre a Política Estadual de Defesa
e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres
do Rio de Janeiro, definiu critérios mais
precisos para a delimitação das FMP’s.
A
Constituição Estadual promulgada em 1989 estabeleceu
que são áreas de preservação permanente as
“faixas marginais de proteção de águas superficiais”
(art.268, III) . Em 1999, A FMP passou a constar
como um dos instrumentos do sistema estadual
de gerenciamento de recursos hídricos, instituído
pela Lei Estadual 3.239/99.
De
acordo com o art. 33 da referida lei, as margens
e leitos de rio, lagoas e lagunas serão protegidos
por:
-
Projeto
de Alinhamento de Rio (PAR);
-
Projeto
de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna
(PAOL);
-
Projeto
de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
-
Delimitação
da orla e da FMP; e
-
Determinação
do uso e ocupação permitidos para a FMP.
Ao
lado do Projeto de Alinhamento de Rio (PAR),
do Projeto de Alinhamento de Orla de Lago
(PAO) e da Licença para Extração de Areia
(LA), a FMP permanece como um dos procedimentos
de controle do sistema de proteção dos lagos
e cursos d’ água, cuja execução cabe a SERLA.
A intenção básica da FMP é materializar, no
terreno, as diversas normas legais de proteção
que incidem sobre as margens de lagoas e rios,
analisadas anteriormente.
O
Decreto Estadual n° 2.330/1979 determina que
os Projetos de Alinhamento de Orla de Lago
(PAO) e os Projetos de Alinhamento de Rio
(PAR) devem ser aprovados pelo Governador
do Estado e pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente, respectivamente, e que as FMP’s
devem ser demarcadas e aprovadas pela SERLA.
O
parágrafo único do artigo 3° da Lei
650/83, especifica os critérios para a demarcação
da FMP:
|
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“Parágrafo
Único - A Faixa Marginal de Proteção
(FMP), nos limites da definição contida
no artigo 2° da Lei n° 4.771 , de 15
de setembro de 1965, será demarcada
pela Superintendência Estadual de Rios
e Lagoas – SERLA, obedecidos os princípios
contidos no artigo 1° do Decreto-Lei
n° 134, de 16 de junho de 1975, e artigos
2° e 4° da Lei n° 6.938 de 31
de agosto de 1981, na largura mínima
estabelecida no artigo 14 do Decreto
n° 24.643, de 10 de junho de 1934
|
|
Na
prática, a norma determina que a largura
mínima da FMP é de 15 metros, o que
corresponde aos “terrenos marginais (ou
reservados)” estabelecidos no artigo 14
do Decreto Federal n° 24.643, de 10 de junho
de 1934 (Código de Águas). A largura máxima
da FMP dependerá dos tipos de vegetação de
preservação permanente situados na margem,
do tamanho da lagoa e de sua posição geográfica,
se em área urbana ou rural.
Basicamente,
duas normas legais especificam os critérios
para a delimitação da largura máxima: o Código
Florestal (Lei Federal 4.771/65) e a Resolução
CONAMA 005/85, ambas analisadas anteriormente.
As larguras máximas podem aumentar além das
medidas anteriormente mencionadas, nos casos
expostos no quadro a seguir:
QUADRO 5 –
CRITÉRIOS ADCIONAIS PARA DEFINIÇÃO DA LARGURA
MÁXIMA DA FMP
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Peculiaridade
|
Procedimento
|
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Presença
de Manguezais
|
Todo
o manguezal deve ser incluido na FMP
|
|
Presença
de Dunas e Vegetação de Restinga
|
As
dunas deve constar integralmente na
FMP.
|
|
Presença
de Brejos
|
Os
brejos perilagunares devem constar integralmente
na FMP
|
|
Costões
Rochosos
|
Os
costões rochosos devem constar integralmente
|
|
Presença
de Terrenos de Marinha e acrescidos
|
Os
terrenos de marinha devem constar integralmente
na FMP
|
Observa-se
que, incluídos nas FMP’s, estão os (i)
terrenos marginais (reservados,)
pertencentes ao Estado ou a União, os terrenos
de marinha, que são da União, e os tipos
de vegetação de preservação permanente, especificados
no Código Florestal.
A
Procuradoria Geral do Estado (PGE), em sucessivos
pareceres de Castro (1992, 1989) e Valverde
(1992), assim se pronuncia a respeito da FMP:
-
a
faixa de terrenos reservados (terrenos
marginais) constitui uma propriedade pública.
Logo as benfeitorias existentes são passíveis
de demolição compulsória;
-
a
FMP é uma limitação administrativa de
usos admissíveis, abarcando a faixa pública
dos terrenos reservados e, dada a largura,
podendo alcançar uma parte dos terrenos
privados adjacentes;
-
o
ato que institui a limitação administrativa
se corporifica com a demarcação efetuada
pela SERLA. A FMP passa a existir
somente a partir do momento em que é demarcada.
Onde ela não existe, vale a faixa pública
de 15 metros contados a partir da orla,
que são os terrenos reservados;
Cabe salientar
que, mesmo na ausência de uma FMP demarcada,
desde 1965, com a edição do Código Florestal,
a vegetação das margens de lagoas e lagunas
é considerada como de preservação permanente.
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