Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento das Águas

 
LICENÇAS AMBIENTAIS PARA OBRAS E ATIVIDADES EM CORPOS DE ÁGUA

Empreendimentos e obras em corpos de água necessitam de licenças ambientais para que possa ser construídos e operacionalizadoa, conforme especificam as normas legais listados no quadro abaixo.     

NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELACIONADAS AO LICENCIAMENTO E A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

NORMAS FEDERAIS

CONTEÚDO

Constituição Federal de 05/10/88, art 225, inciso IV

Exige, para instalação de obra potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;

Lei 6.938/81

Institui a Política Nacional de Meio Ambiente

Decreto 99.274/90

Regulamenta a Lei 6.938/81

Resolução CONAMA 001/86

Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente e vincula o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente à elaboração de EIA/RIMA

Resolução CONAMA 006/86

Aprova os modelos de publicação de pedidos de licenciamento em Quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças

Resolução CONAMA 011/86

Altera o inciso XVI e acrescenta o inciso XVII ao artigo 2° da Resolução CONAMA 001/86

Resolução CONAMA 009/87

Regulamenta, à nível federal, a realização de audiência pública nos projetos submetidos à avaliação de impactos ambientais

Resolução CONAMA 001/88

Estabelece os critérios e os procedimentos básicos para a implantação do cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

Resolução CONAMA 05/88

Sujeita ao licenciamento as obras de saneamento para as quais seja possível identificar modificações ambientais significativas segundo critérios e padrões do órgão ambiental estadual competente

Resolução CONAMA 237/97

Revoga os artigos 3° e 7° da Resolução CONAMA 001/86 e detalha diversos procedimentos referentes ao licenciamento ambiental

NORMAS ESTADUAIS

CONTEÚDO

Decreto- Lei 134/1975

Dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente

Decreto 1.633/77

Regulamenta em parte o Decreto-lei 134/75 e institui o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras

Lei 1356/88

Dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de |Impacto Ambiental

Lei 2535/96

Acrescenta dispositivos à Lei 1.65/88 que dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de |Impacto Ambiental

Decreto 9.760/87

Regulamenta a Lei 1130/87, localiza as Áreas de Interesse Especial do Estado, e define normas para loteamentos e desmembramentos a que se refere o artigo 13 da lei Federal 6.766/79

Deliberação Ceca 2.538/91

Regulamenta as publicações de licenças

Deliberação CECA 2.555/91

Regulamenta a realização de Audiência Pública

Deliberação CECA  3.663/97

Aprova a diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental

NA-042

Pedido, Recebimento e Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

NA-043

Participação e Acompanhamento da Comunidade no Processo de Avaliação de Impacto Ambiental

NA-051

Indenização dos custos de processamento de licenças

NA-052

Regulamentação das publicações previstas no sistema de licenciamento de atividades poluidoras – SLAP

IT – 58

Roteiro para Formulação de Instrução Técnica específica para orientar a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental

Fonte: Deliberação CECA/CN n° 3.663/97, parcialmente modificada e complementada.

São três as licenças emitidas pela FEEMA (Art. 19 do Decreto nº 99.274, Resolução CONAMA 237/97), mostradas no quadro abaixo.

QUADRO 4 - TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL

Licença

Características

Licença Prévia (LP)

Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividades, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases

Licença de Instalação (LI)

Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante

Licença de Operação (LO)

Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Fonte: Resolução CONAMA 237/97

Basicamente, as obrigações do empreendedor da obra ou atividade para obter as referidas licenças são:

  • Elaboração e apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

  • Realização da Audiência Pública;

  • Elaboração de planejamento executivo das medidas de gestão ambiental elencadas no EIA;

  • Execução das medidas;

A Deliberação CECA n° 3663, de 28.08.97 aprovou a diretriz DZ041.R-13, que dispõe sobre a realização de Estudo de Impacto Ambiental e do Respectivo Relatório de Impacto Ambiental. Tal Diretriz lista, assim como a Resolução CONAMA 001/86, no Estado do Rio de Janeiro os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA/RIMA a serem submetidos à análise técnica da FEEMA, contemplados no seu item n° 4. No seu item 5, estabelece os procedimentos de aplicação da mesma, cabendo à FEEMA executar as medidas necessárias ao cumprimento da Diretriz.

Quando do recebimento do EIA/RIMA, a FEEMA procederá em até 5 dias úteis, a sua verificação quanto ao cumprimento das diretrizes legais e da instrução técnica específica fornecida em cada caso. Procedida a verificação, terá início a fase de análise técnica que não poderá exceder a 2/3 do prazo concedido ao interessado para apresentação do EIA/RIMA, com o mínimo de 45 dias úteis, contados a partir da data da publicação da entrega do EIA/RIMA, a ser feito pelo responsável pela atividade.

O responsável pela atividade publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no primeiro caderno de no mínimo 3 jornais diários de grande circulação em todo o estado do Rio de Janeiro, de acordo com a NA-052. A FEEMA encaminhará aos órgãos públicos que tiverem relação com o projeto, em especial à Prefeitura dos municípios onde se localizar a atividade, à Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, ao Ministério Público e à CECA, cópias do RIMA para conhecimento, informando-os e orientando-os quanto ao prazo para manifestação, que não poderá ser inferior a 30 dias, contados a partir da data da publicação supra citada.

O EIA/RIMA serão acessíveis ao público, permanecendo uma cópia, à disposição para consulta dos interessados, na Biblioteca da FEEMA. As manifestações recebidas até o limite de 2/3 do período de análise do EIA e do respectivo RIMA, ou no prazo mínimo de 30 dias úteis, serão consideradas no parecer técnico de licença e anexadas ao respectivo processo administrativo. Para subsidiar a decisão da CECA, poderão ser convocadas e realizadas Audiências Públicas, conforme a Deliberação CECA n° 2555/91.

A cópia da licença ambiental concedida permanecerá à disposição para consulta dos interessados na Biblioteca da FEEMA, a qual se juntarão periodicamente os relatórios contendo os resultados de acompanhamento da implantação do projeto e dos planos de monitorização.

 


© Consórcio Intermunicipal para Gestão Ambiental das Bacias da Região dos Lagos, do Rio São João e Zona Costeira
CNPJ 036.612.270/0001/41

Todos os direitos reservados. All rights reserved.