| LICENÇAS
AMBIENTAIS PARA OBRAS E ATIVIDADES EM CORPOS
DE ÁGUA
Empreendimentos
e obras em corpos de água necessitam de licenças
ambientais para que possa ser construídos
e operacionalizadoa, conforme especificam
as normas legais listados no quadro abaixo.
NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELACIONADAS AO
LICENCIAMENTO E A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
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NORMAS
FEDERAIS
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CONTEÚDO
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Constituição
Federal de 05/10/88, art 225, inciso
IV
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Exige,
para instalação de obra potencialmente
causadora de degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental;
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Lei
6.938/81
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Institui
a Política Nacional de Meio Ambiente
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Decreto
99.274/90
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Regulamenta
a Lei 6.938/81
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Resolução
CONAMA 001/86
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Estabelece
as definições, as responsabilidades,
os critérios básicos e as diretrizes
gerais para uso e implementação da Avaliação
de Impacto Ambiental como instrumento
da Política Nacional de Meio Ambiente
e vincula o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente à elaboração
de EIA/RIMA
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Resolução
CONAMA 006/86
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Aprova
os modelos de publicação de pedidos de
licenciamento em Quaisquer de suas modalidades,
sua renovação e a respectiva concessão
e aprova os novos modelos para publicação
de licenças |
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Resolução
CONAMA 011/86
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Altera
o inciso XVI e acrescenta o inciso XVII
ao artigo 2° da Resolução CONAMA 001/86
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Resolução
CONAMA 009/87
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Regulamenta,
à nível federal, a realização de audiência
pública nos projetos submetidos à avaliação
de impactos ambientais
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Resolução
CONAMA 001/88
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Estabelece
os critérios e os procedimentos básicos
para a implantação do cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental
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Resolução
CONAMA 05/88
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Sujeita
ao licenciamento as obras de saneamento
para as quais seja possível identificar
modificações ambientais significativas
segundo critérios e padrões do órgão
ambiental estadual competente
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Resolução
CONAMA 237/97
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Revoga
os artigos 3° e 7° da Resolução CONAMA
001/86 e detalha diversos procedimentos
referentes ao licenciamento ambiental
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NORMAS
ESTADUAIS
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CONTEÚDO
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Decreto-
Lei 134/1975
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Dispõe
sobre a prevenção e controle da poluição
do meio ambiente
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Decreto
1.633/77
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Regulamenta
em parte o Decreto-lei 134/75 e institui
o Sistema de Licenciamento de Atividades
Poluidoras
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Lei
1356/88
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Dispõe
sobre os procedimentos vinculados à
elaboração, análise e aprovação dos
Estudos de |Impacto Ambiental
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Lei
2535/96
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Acrescenta
dispositivos à Lei 1.65/88 que dispõe
sobre os procedimentos vinculados à
elaboração, análise e aprovação dos
Estudos de |Impacto Ambiental
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Decreto
9.760/87
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Regulamenta
a Lei 1130/87, localiza as Áreas de
Interesse Especial do Estado, e define
normas para loteamentos e desmembramentos
a que se refere o artigo 13 da lei Federal
6.766/79
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Deliberação
Ceca 2.538/91
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Regulamenta
as publicações de licenças
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Deliberação
CECA 2.555/91
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Regulamenta
a realização de Audiência Pública
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Deliberação
CECA 3.663/97
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Aprova
a diretriz para Realização de Estudo
de Impacto Ambiental e do respectivo
Relatório de Impacto Ambiental
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NA-042
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Pedido,
Recebimento e Análise de Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA)
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NA-043
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Participação
e Acompanhamento da Comunidade no Processo
de Avaliação de Impacto Ambiental
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NA-051
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Indenização
dos custos de processamento de licenças
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NA-052
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Regulamentação
das publicações previstas no sistema
de licenciamento de atividades poluidoras
– SLAP
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IT
– 58
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Roteiro
para Formulação de Instrução Técnica
específica para orientar a elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
de Impacto Ambiental
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Fonte:
Deliberação CECA/CN n° 3.663/97, parcialmente
modificada e complementada.
São
três as licenças emitidas pela FEEMA (Art.
19 do Decreto nº 99.274, Resolução CONAMA
237/97), mostradas no quadro abaixo.
QUADRO
4 - TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL
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Licença
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Características
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Licença
Prévia (LP)
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Concedida
na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividades, aprovando
sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases
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Licença
de Instalação (LI)
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Autoriza
a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes
nos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes, da qual constituem
motivo determinante
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Licença
de Operação (LO)
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Autoriza
a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a
operação.
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Fonte:
Resolução CONAMA 237/97
Basicamente,
as obrigações do empreendedor da obra ou atividade
para obter as referidas licenças são:
-
Elaboração
e apresentação do Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental;
-
Realização
da Audiência Pública;
-
Elaboração
de planejamento executivo das medidas
de gestão ambiental elencadas no EIA;
-
Execução das
medidas;
A
Deliberação CECA n° 3663, de 28.08.97 aprovou
a diretriz DZ041.R-13, que dispõe sobre a
realização de Estudo de Impacto Ambiental
e do Respectivo Relatório de Impacto Ambiental.
Tal Diretriz lista, assim como a Resolução
CONAMA 001/86, no Estado do Rio de Janeiro
os empreendimentos sujeitos à apresentação
de EIA/RIMA a serem submetidos à análise técnica
da FEEMA, contemplados no seu item n°
4. No seu item 5, estabelece
os procedimentos de aplicação da mesma, cabendo
à FEEMA executar as medidas necessárias ao
cumprimento da Diretriz.
Quando
do recebimento do EIA/RIMA, a FEEMA procederá
em até 5 dias úteis, a sua verificação quanto
ao cumprimento das diretrizes legais e da
instrução técnica específica fornecida em
cada caso. Procedida a verificação, terá início
a fase de análise técnica que não poderá exceder
a 2/3 do prazo concedido ao interessado para
apresentação do EIA/RIMA, com o mínimo de
45 dias úteis, contados a partir da data da
publicação da entrega do EIA/RIMA, a ser feito
pelo responsável pela atividade.
O
responsável pela atividade publicará no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no primeiro
caderno de no mínimo 3 jornais diários de
grande circulação em todo o estado do Rio
de Janeiro, de acordo com a NA-052. A FEEMA
encaminhará aos órgãos públicos que tiverem
relação com o projeto, em especial à Prefeitura
dos municípios onde se localizar a atividade,
à Comissão de Meio Ambiente da Assembléia
Legislativa, ao Ministério Público e à CECA,
cópias do RIMA para conhecimento, informando-os
e orientando-os quanto ao prazo para manifestação,
que não poderá ser inferior a 30 dias, contados
a partir da data da publicação supra citada.
O
EIA/RIMA serão acessíveis ao público, permanecendo
uma cópia, à disposição para consulta dos
interessados, na Biblioteca da FEEMA. As manifestações
recebidas até o limite de 2/3 do período de
análise do EIA e do respectivo RIMA, ou no
prazo mínimo de 30 dias úteis, serão consideradas
no parecer técnico de licença e anexadas ao
respectivo processo administrativo. Para subsidiar
a decisão da CECA, poderão ser convocadas
e realizadas Audiências Públicas, conforme
a Deliberação CECA n° 2555/91.
A
cópia da licença ambiental concedida permanecerá
à disposição para consulta dos interessados
na Biblioteca da FEEMA, a qual se juntarão periodicamente
os relatórios contendo os resultados de acompanhamento
da implantação do projeto e dos planos de monitorização.
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