Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento das Águas

 

POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Política Nacional de Recursos Hídricos

Em 8 de janeiro de 1997 a Lei 9.433 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criando um novo marco institucional no país, incorporando princípios, normas e padrões de gestão da água universalmente aceitos e praticados em muitos países. Trata-se pois de uma lei de organização administrativa, para o setor de recursos hídricos, permanecendo o Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934) como a lei de direito da água no Brasil.

Segundo o artigo 1º da lei, a Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

  • a água é um bem de domínio público, assim como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

  • a gestão deve sempre proporcionar o uso múltiplo dos recursos hídricos, permitindo que todos os setores usuários tenham igual acesso à água;

  • em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

  • a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

  • a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada, no sentido que o que pode ser decidido no em níveis hierárquicos mais baixos de governo não será tratado em níveis mais altos, e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

A lei define cinco instrumentos para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

  • planos de recursos hídricos - planos diretores, de longo prazo, elaborados por bacia hidrográfica, por estado e para o país, que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos;

  • outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos - instrumento pelo qual o usuário recebe autorização, concessão ou permissão (conforme o caso) para fazer uso da água;

  • cobrança pelo uso de recursos hídricos - com o objetivo de reconhecer a água como bem econômico, dando ao usuário indicação de seu valor; incentivar a racionalização do seu uso; e obter recursos para o financiamento dos programas contemplados nos planos de recursos hídricos;

  • enquadramento dos corpos d’água em classes de uso - visando tanto a assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, quanto a diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes;

  • Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, provendo os gestores, os usuários e a sociedade com as condições necessárias para participar do processo decisório.

Por fim, ressalta-se que a lei estabeleceu um arranjo institucional criando novos tipos de organização para a gestão compartilhada do uso da água, quais sejam:

  • Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

  • Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

  • Comitês de Bacias Hidrográficas;

  • órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

  • Agências de Água.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é o órgão mais elevado da hierarquia do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, em termos administrativos. Compete a ele decidir sobre as grandes questões do setor, além de dirimir as contendas de maior vulto. Seu presidente é o ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sendo também composto por:

  • representantes dos ministérios e secretarias da Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

  • representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

  • representantes dos usuários;

  • representantes das organizações civis de recursos hídricos.

Os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com a participação dos usuários, das prefeituras, da sociedade civil organizada e dos demais níveis de governo (estaduais e federal), constituindo o fórum de decisão no âmbito de cada bacia hidrográfica.

As Agências de Água exercem a função de secretaria executiva de seus correspondentes comitês, sendo destinadas, entre outros, a gerir os recursos oriundos da cobrança pelo uso da água.

São consideradas organizações civis de recursos hídricos os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, as associações de usuários de recursos hídricos, as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área, as ONGs de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, bem como outras organizações reconhecidas pelos Conselhos Nacional ou Estaduais de Recursos Hídricos.

Política Estadual de Recursos Hídricos

Em 2 de agosto de 1999 foi sancionada a Lei Estadual 3.239, que “institui a política estadual de recursos hídricos; cria o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; regulamenta a constituição estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º, inciso VI”.

A lei encontra-se organizada em dois conjuntos temáticos: os instrumentos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme mostra o quadro abaixo: 

ORGANIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Instrumentos de Gestão

Órgãos Integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI)

o Plano Estadual de Recursos Hídricos - (PERHI)

os Planos de Bacia Hidrográfica - (PBH'S)

o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos

a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos

a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos

o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI)

Proteção ambiental dos corpos d’água;


o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);

o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);

os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);

as Agências de Água; e

os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

Seguem comentários sucintos sobre os principais instrumentos e sobre os Comitês de Bacia Hidrográfica e as Agências de Água.

Plano  Estadual de Recursos Hídricos Planos de Bacias Hidrográficas
Enquadramento dos Corpos de Água em Classes Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Cobrança aos Usuários, pelo Uso dos Recursos Hídricos Proteção Ambiental dos Corpos d’Água
Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI)  Comitês de Bacias Hidrográficas
Agências de Água

 


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