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Lei 5639/10 | Lei Nº 5639,
de 06 de janeiro de 2010 do Rio de janeiro
DISPÕE
SOBRE OS CONTRATOS DE GESTÃO ENTRE O ÓRGÃO GESTOR E
EXECUTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E
ENTIDADES DELEGATÁRIAS DE FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA
RELATIVOS À GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO
ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O órgão
gestor e executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo
determinado, com entidades sem fins lucrativos com
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros - no desenvolvimento das próprias
atividades, vedada a sua distribuição - entre os seus
associados, conselheiros, diretores ou doadores que se
enquadrem no disposto pelos incisos
I,
II,
III
e
V
do Art.
62
da Lei Estadual nº
3.239,
de 02 de agosto de 1999, que receberem delegação do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos para exercer
funções de competência da Agência de Água, definida no
Art.
56
e com competências estabelecidas no Art.
59
da mesma lei, enquanto estas não estiverem
constituídas.
§ 1º A
área de atuação da entidade delegatária será a mesma
de um ou mais comitês.
§ 2º A delegação a que se refere
o caput deste artigo não poderá ser realizada para a
atribuição estabelecida no inciso
III
do art.
59
da Lei nº
3239/99.
§ 3º
Instituída e instalada uma Agência de Água, esta
assumirá as competências delegadas à entidade
delegatária, sendo o contrato de gestão com esta
firmado automaticamente encerrado.
§ 4º Para a delegação a que se
refere o caput deste artigo, o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos observará as mesmas condições
estabelecidas pelo art.
58
da Lei nº
3239
de 2 de agosto de 1999.
Art. 2º Os contratos de gestão, elaborados de
acordo com as regras estabelecidas nesta Lei,
discriminarão as atribuições, direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias,
com o seguinte conteúdo mínimo:
I -
especificação do programa de trabalho proposto, a
estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem
utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem
percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades
delegatárias, no exercício de suas funções;
III - É
obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão
gestor e executor da Política Estadual de Recursos
Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica e ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro, ao término de cada exercício ou a
qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público,
representado pelo órgão gestor, relatório sobre a
execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados,
independentemente das previsões mencionadas no inciso
II do caput deste artigo.;
IV - a
publicação, anual no Diário Oficial do Estado, de
extrato do instrumento firmado com o Estado e de
síntese do demonstrativo de sua execução
físico-financeira e de forma completa nos sítios
eletrônicos da entidade delegada e do órgão gestor de
recursos hídricos;
V - o
prazo de vigência do contrato e as condições para sua
suspensão, rescisão e renovação;
VI - a
forma de relacionamento da entidade delegatária com o
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
VII - os
membros da Entidade Delegatária não poderão ser
parentes consangüíneos ou afins até 3º grau do
Governador, do Vice-Governador, de Secretários de
Estado, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado.
VIII - O
pessoal contratado para trabalhar no contrato de
gestão deverá ser por escolha pública através de
provas e títulos;
IX -
existência e adequação da sede ou filial da entidade
delegatária situada no Estado do Rio de Janeiro;
§ 1º O
órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos complementará nos limites de suas
atribuições institucionais e em conformidade com a
política estadual do ambiente, a definição do conteúdo
e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão
de que seja signatário, observando-se as
peculiaridades das respectivas regiões hidrográficas.
§ 2º O
termo de contrato deve ser submetido, após
manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos à aprovação final do órgão gestor e executor
da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao
titular da Secretaria de Estado do Ambiente.
§ 3º O
órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos encaminhará cópia do relatório a que
se refere o inciso III do caput deste artigo ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, acompanhado
das explicações e conclusões pertinentes, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento.
Art. 3º- A entidade delegatária deverá
comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de
profissionais com formação específica para a gestão
das atividades a serem desenvolvidas, com notória
competência e experiência na área de recursos
hídricos.
Art. 4º O órgão gestor e executor da Política
Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de
avaliação que analisará, pelo menos uma vez por ano,
os resultados alcançados com a execução do contrato de
gestão, e encaminhará relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida, acompanhado da prestação de
contas, à Secretaria de Estado do Ambiente, ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo
único. A comissão de que trata o caput deste artigo
será composta por representantes do órgão gestor e
executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da
Secretaria de Estado do Ambiente e do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, e será estabelecida
conforme dispuser o contrato de gestão.
Art. 5º Poderão ser destinados às entidades
delegatárias recursos orçamentários, bem como
autorizado o uso de bens públicos e pessoal
necessários ao cumprimento dos contratos de gestão,
observada a legislação estadual sobre patrimônio
público.
§ 1º São
asseguradas à entidade delegatária as transferências
do órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos dos recursos financeiros
disponibilizados no Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FUNDRHI, na subconta da respectiva Região
Hidrográfica.
§ 2º Os
limites de custeio administrativo da entidade
delegatária, serão estabelecidos através de Resolução
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3º Os
bens públicos de que trata este artigo serão
destinados às entidades delegatárias, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do
contrato de gestão.
§ 4º Aplica-se às transferências
a que se refere o § 1º deste artigo o disposto no
§ 2º
do art.
9º
da Lei Complementar Federal nº
101,
de 4 de maio de 2000.
§ 5º Os
bens adquiridos, acervos técnicos e produtos gerados
com recursos decorrentes do contrato de gestão com a
entidade delegatária, a qualquer tempo integram o
patrimônio do órgão gestor e executor da Política
Estadual de Recursos Hídricos ficando sob guarda,
gestão e uso da entidade delegatária enquanto vigente
o contrato de gestão.
Art. 6º O órgão gestor e executor da Política
Estadual de Recursos Hídricos poderá designar, por
solicitação da entidade delegatária, servidor de seu
quadro de pessoal.
Parágrafo
único. Será assegurado ao servidor designado a
remuneração pelo órgão cedente e ajuda de custo para
deslocamento e auxílio-moradia nos termos da
legislação vigente, sem interrupção da contagem de
prazo para aposentadoria.
Art. 7º O órgão gestor e executor da Política
Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública pela
entidade delegatária, dela dará ciência aos órgãos de
controle interno e externo, conforme legislação
pertinente, sob pena de responsabilidade solidária de
seus dirigentes.
Art. 8º O órgão gestor e executor da Política
Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a
rescisão do contrato de gestão, se constatado e
comprovado o descumprimento, no todo ou em parte, das
suas cláusulas.
§ 1º A
rescisão será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da entidade delegatária, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes
de sua ação ou omissão.
§ 2º A
rescisão importará reversão imediata dos bens, acervos
técnicos e produtos, cujos usos foram permitidos e dos
valores entregues à utilização da entidade
delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º Em
caráter excepcional, o órgão gestor e executor da
Política Estadual de Recursos Hídricos, iniciado o
processo administrativo para rescisão contratual,
poderá assumir, se o interesse público assim exigir,
as competências necessárias à continuidade da
implantação das atividades previstas no contrato de
gestão.
Art. 9º Os
procedimentos que a entidade delegatária adotará para
a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para
compras e contratação de obras e serviços com emprego
de recursos públicos serão estabelecidos em
regulamento, observando os princípios estabelecidos no
art.
37
da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. O regulamento de que trata o caput deste artigo
será estabelecido pelo órgão gestor e executor da
Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 10. As
remunerações e vantagens de qualquer natureza, a serem
pagas aos dirigentes e empregados da entidade, no
exercício de suas funções, deverão observar o disposto
no artigo
37,
XI,
da
Constituição
de República Federativa de 1988 .
Art. 11. Fica o Governo do Estado obrigado a
disponibilizar os dados do contrato bem como sua
execução nos programas SIG/SIAFEM.
Art. 12. Ficam as entidades obrigadas a
publicar no Diário Oficial prestação de contas anual
referente ao instrumento contratual.
Art. 13. O
Inciso
III
do Art.
11
da Lei nº
4247
de 16 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte
redação:
"III - Dos
valores arrecadados com as demais receitas do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI, serão
aplicados no mínimo 50% nos contratos de gestão das
entidades delegatárias de comitês de bacia com baixa
arrecadação pela cobrança sobre os usos dos recursos
hídricos, sendo o restante aplicado no órgão gestor de
recursos hídricos e em ações e investimentos, em
qualquer região hidrográfica, mediante proposta
enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERHI." (NR)
Art. 14. O Poder Executivo, o Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério
Público Estadual farão o controle da juridicidade,
legalidade e efetividade no nível de suas competências
específicas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de
Janeiro, 06 de janeiro de 2010.
SERGIO
CABRAL
Governador |