Regiões e Bacias Hidrográficas

 

Natureza Jurídica: Bem ambiental público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, I do novo Código Civil (Lei 10.406 de 10/1/02). 

 

Domínio Legal: Corpo de água de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, segundo o artigo 67, IV, da Constituição Estadual. Todas as margens do Boqueirão para oeste são terras públicas do Estado, sendo chamados de “terrenos marginais”. As margens do Boqueirão para leste são consideradas “terrenos de marinha” e pertencem a União.

 

Proteção Legal: A proteção da lagoa encontra amparo legal em diversas normas federais, estaduais e municipais, com destaque para a Lei Estadual de Recursos Hídricos (Lei 3239 de 02 de agosto de 1999).  A Constituição do Estado declara a lagoa de Araruama e sua faixa de proteção marginal como “áreas de preservação permanente” (art 268, I).

 

A Lei Estadual 2.717 de 24/04/97 “proíbe construir, a qualquer titulo, dispositivos que resultem em obstrução, ainda que parcial, de canal de irrigação da lagoa para o mar, ou em alteração e desfiguração da configuração natural e de seus entornos” (art.1°), protegendo assim o canal de Itajuru. A Deliberação 442 de 24 de novembro de 1983, da Comissão estadual de Controle Ambiental CECA, estabelece no seu artigo 2°: “Considerar obrigatória, quando da eventual desativação de salinas, a demolição de diques, marnéis, tanques de cristalização de cloreto de sódio e outras obras que impeçam a livre circulação das águas, de formas a reintegra-las à superfície da lagoa”.  Clique aqui para conhecer a Deliberação CECA na íntegra.

 

Entidade Responsável pela Administração: Por tratar-se de um bem público, a administração é exercida pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, cuja sede é no Rio de Janeiro. A administração da lagoa vincula-se a Vice-Presidência da SERLA.

 

Escritório Regional Responsável: A agência regional da SERLA responsável pela administração da lagoa fica na cidade de Araruama. (Tel: (22) 2665-2567)

 

Comitê da Bacia: Até o momento não implantado. O CILSJ submeteu a proposta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Orçamento 2003: Não consta verba

 

Plano de Bacia Hidrográfica: Determinado pela lei estadual de recursos hídricos, até o momento ainda não elaborado. O CILSJ, com apoio da GTZ, promoveu a elaboração de um plano estratégico.   

 

Faixa Marginal de Proteção: São públicos todos os terrenos das margens da lagoa, na largura de 15 metros contada do nível máximo da lagoa, onde ela não sofre influência da maré, bem como os terrenos situados na largura de 33 metros, nos trecho sujeito a influência da maré, de acordo com a Constituição Federal (art. 20, I, II, III, VII), os artigos 11, 12 e 14 do Código de Águas (Decreto Federal 24.643 de 10/07/34), os artigos 2° e 4º do Decreto-lei Federal 9.760 de 5/09/46.

 

Outras normas importantes:

 

·          Decreto-lei n° 3.438 de 17.7.41, que esclareceu e ampliou o Decreto-lei n 2.490, de 16.8.40, ambos anteriores ao Decreto-lei n° 9.760/46;

·          Decreto-lei n° 1.561, de 13.7.77, que dis­põe sobre a ocupação de terrenos da União;

·          Decreto-lei n° 1.876, de 15.7.81, que dis­põe sobre a dispensa de pagamento de foros e laudênios para os Estados e Municípios, dentre outros titulares, nos casos que especifica;

·          Decreto-lei n° 2.398, de 21.12.87, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União.

·          Lei nº 9.636, de 15.05.98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências

·          Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal), através de seu artigo 2º, itens a, b e c, declarou como de "preservação permanente" as "florestas e demais formas de vegetação" situadas ao redor de lagoas.

 

Conhecida como “FMP”, a “Faixa Marginal de Proteção” constitui um instrumento inovador, criado pelo artigo 6° do Decreto Estadual n° 2.330 de 8 de janeiro de 1979, que instituiu o Sistema de Proteção dos Lagoas e Cursos d’Água  do Estado do Rio de Janeiro. Em 1983, a Lei Estadual n° 650 de 11 de janeiro de 1983, que dispõe sobre a Política Estadual de Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e Lacustres do Rio de Janeiro, definiu critérios mais precisos para a delimitação das FMP’s.

 

A Constituição Estadual promulgada em 1989 estabeleceu que são áreas de preservação permanente as “faixas marginais de proteção de águas superficiais” (art.268, III). Em 1999, A FMP passou a constar como um dos instrumentos do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, instituído pela Lei Estadual 3.239/99.

 

De acordo com o art. 33 da referida lei, as margens e leitos de lagoas e rios serão protegidos por:

 

·          Projeto de Alinhamento de Rio (PAR);

·          Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);

·          Projeto de Faixa Marginal de Proteção (FMP);

·          Delimitação da orla e da FMP; e

·          Determinação do uso e ocupação permitidos para a FMP.

 

Ao lado do Projeto de Alinhamento de Rio (PAR), do Projeto de Alinhamento de Orla de Lago (PAO) e da Licença para Extração de Areia (LA), a FMP permanece como um dos procedimentos de controle do sistema de proteção dos lagos e cursos d’ água, cuja execução cabe a SERLA. A intenção básica da FMP é materializar, no terreno, as diversas normas legais de proteção que incidem sobre as margens de lagoas e rios, analisadas anteriormente.

 

O Decreto Estadual n° 2.330/1979 determina que os Projetos de Alinhamento de Orla de Lago (PAO) e os Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) devem ser aprovados pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, respectivamente, e que as FMP’s devem ser demarcadas e aprovadas pela SERLA.

 

O parágrafo único do artigo 3° da Lei 650/83, especifica os critérios para a demarcação da  FMP:

 

 

“Parágrafo Único - A Faixa Marginal de Proteção (FMP), nos limites da definição contida no artigo 2° da Lei n° 4.771 , de 15 de setembro de 1965, será demarcada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, obedecidos os princípios contidos no artigo 1° do Decreto-Lei n° 134, de 16 de junho de 1975, e artigos 2° e  4° da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, na largura mínima estabelecida no artigo 14 do Decreto n° 24.643, de 10 de junho de 1934

 

 

Na prática, a norma determina que a largura mínima da FMP é de 15 metros, o que corresponde aos “terrenos marginais (ou reservados)” estabelecidos no artigo 14 do Decreto Federal n° 24.643, de 10 de junho de 1934 (Código de Águas). A largura máxima da FMP dependerá dos tipos de vegetação de preservação permanente situados na margem, do tamanho da lagoa e de sua posição geográfica, se em área urbana ou rural.

 

Basicamente, duas normas legais especificam os critérios para a delimitação da largura máxima: o Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) e a recente Resolução CONAMA 302 de 20 de março de 2002. A largura máximas da FMP é estabelecida levando em conta os critérios abaixo mencionados:

 

CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA DEFINIÇÃO DA LARGURA MÁXIMA DA FMP

Peculiaridade

Procedimento

Presença de Manguezais

Todo o manguezal deve ser incluído na FMP

Presença de Dunas e Vegetação de Restinga

As dunas deve constar integralmente na FMP.

 

Presença de Brejos

Os brejos perilagunares devem constar integralmente na FMP

Costões Rochosos 

Os costões rochosos devem constar integralmente

Presença de Terrenos de Marinha e acrescidos

Os terrenos de marinha devem constar integralmente na FMP

 

Observa-se que, incluídos nas FMP’s, estão os (i) terrenos marginais (reservados,) pertencentes ao Estado ou a União, os terrenos de marinha, que são da União, e os tipos de vegetação de preservação permanente, especificados no Código Florestal.  

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), em sucessivos pareceres de Castro (1992, 1989) e Valverde (1992), assim se pronuncia a respeito da FMP:

 

·      a faixa de terrenos reservados (terrenos marginais) constitui uma propriedade pública. Logo as benfeitorias existentes são passíveis de demolição compulsória;

·      a FMP é uma limitação administrativa de usos admissíveis, abarcando a faixa pública dos terrenos reservados e, dada a largura, podendo alcançar uma parte dos terrenos privados adjacentes; 

·      o ato que institui a limitação administrativa se corporifica com a demarcação efetuada pela SERLA.  A FMP passa a existir somente a partir do momento em que é demarcada. Onde ela não existe, vale a faixa pública de 15 metros contados a partir da orla, que são os terrenos reservados; 

 

Cabe salientar que, mesmo na ausência de uma FMP demarcada, desde 1965 com a edição do Código Florestal a vegetação das margens de lagoas e lagunas é considerada como de preservação permanente. 

 

A FMP da Lagoa de Araruama até o momento não está demarcada, apesar da CECA ter determinado esta tarefa em 1983. Termo de Ajustamento de Conduta assinado em abril de 2002 entre o Ministério Público, a Secretaria estadual de Meio Ambiente e a Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (Serla), estabelece abril de 2004 como prazo final para conclusão dos estudos e a delimitação da faixa marginal da lagoa de Araruama.


Serviço Público de Proteção e Ordenamento da Orla: É atribuição da SERLA, da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do IBAMA e das Prefeituras de Saquarema, Araruama, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio e Arraial do Cabo. 

 

Serviço Público de Monitoramento Hidrodinâmico e da Qualidade da Água: Os registros de maré, ondas e correntes são atribuição da SERLA, enquanto o serviço de monitoramento da qualidade da água é responsabilidade da FEEMA.   

 

Serviço Público de Conservação da Biodiversidade e Ordenamento da Pesca: A gestão e proteção da biodiversidade da lagoa são atribuições do Instituto Estadual de Florestas - IEF, atuando o IBAMA supletivamente.

 

Serviço Público de Coleta de Lixo Flutuante: É atribuição das Prefeituras.

 

Serviço Público de Fiscalização e Patrulhamento: Atribuição da SERLA, com apoio do IEF, FEEMA, Batalhão Florestal e Capitania dos Portos.

 

Serviço Público de Apoio a Pesca: É atribuição da Fundação Instituto Estadual da Pesca – FIPERJ, e da Secretaria Nacional da Pesca, atuando as Prefeituras supletivamente.


© Consórcio Intermunicipal para Gestão Ambiental das Bacias da Região dos Lagos, do Rio São João e Zona Costeira
CNPJ 036.612.270/0001/41

Todos os direitos reservados. All rights reserved.