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Natureza
Jurídica: Bem ambiental público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, I do
novo Código Civil (Lei 10.406 de 10/1/02).
Domínio
Legal:
Corpo de água de propriedade do Estado do Rio
de Janeiro, segundo o
artigo 67, IV, da Constituição Estadual.
Todas as margens do Boqueirão para oeste são
terras públicas do Estado, sendo chamados de
“terrenos marginais”. As margens do
Boqueirão para leste são consideradas
“terrenos de marinha” e pertencem a União.
Proteção Legal:
A proteção da lagoa encontra amparo legal em
diversas normas federais, estaduais e
municipais, com destaque para a Lei Estadual de Recursos Hídricos (Lei 3239 de 02 de agosto de 1999).
A
Constituição do Estado declara a lagoa de
Araruama e sua faixa de proteção marginal
como “áreas de preservação permanente”
(art 268, I).
A
Lei Estadual 2.717 de 24/04/97 “proíbe
construir, a qualquer titulo, dispositivos que
resultem em obstrução, ainda que parcial, de
canal de irrigação da lagoa para o mar, ou
em alteração e desfiguração da configuração
natural e de seus entornos” (art.1°),
protegendo assim o canal de Itajuru. A
Deliberação 442 de 24 de novembro de 1983,
da Comissão estadual de Controle Ambiental
CECA, estabelece no seu artigo 2°: “Considerar
obrigatória, quando da eventual desativação
de salinas, a demolição de diques, marnéis,
tanques de cristalização de cloreto de sódio
e outras obras que impeçam a livre circulação
das águas, de formas a reintegra-las à
superfície da lagoa”.
Clique aqui para conhecer a
Deliberação CECA na íntegra.
Entidade Responsável
pela Administração: Por tratar-se de um bem público, a administração
é exercida pela Fundação Superintendência
Estadual de Rios e Lagoas – SERLA, cuja sede
é no Rio de Janeiro. A administração da
lagoa vincula-se a Vice-Presidência da SERLA.
Escritório Regional
Responsável: A agência regional da SERLA responsável pela
administração da lagoa fica na cidade de
Araruama. (Tel:
(22) 2665-2567)
Comitê
da Bacia:
Até o momento não implantado. O CILSJ
submeteu a proposta ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos.
Orçamento
2003:
Não consta verba
Plano de Bacia Hidrográfica:
Determinado pela lei estadual de recursos hídricos,
até o momento ainda não elaborado. O CILSJ,
com apoio da GTZ, promoveu a elaboração de
um plano estratégico.
Faixa Marginal de Proteção:
São
públicos todos os terrenos das margens da
lagoa, na largura de 15 metros contada do nível
máximo da lagoa, onde ela não sofre influência
da maré, bem como os terrenos situados na
largura de 33 metros, nos trecho sujeito a
influência da maré, de acordo com a
Constituição Federal (art. 20, I, II, III,
VII), os artigos 11, 12 e 14 do Código de Águas
(Decreto Federal 24.643 de 10/07/34), os
artigos 2°
e 4º do Decreto-lei Federal 9.760 de 5/09/46.
Outras normas importantes:
·
Decreto-lei n° 3.438 de 17.7.41, que esclareceu e ampliou o Decreto-lei n
2.490, de 16.8.40, ambos anteriores ao
Decreto-lei n° 9.760/46;
·
Decreto-lei n° 1.561, de 13.7.77, que dispõe sobre a ocupação de
terrenos da União;
·
Decreto-lei n° 1.876, de 15.7.81, que dispõe sobre a dispensa de
pagamento de foros e laudênios para os
Estados e Municípios, dentre outros
titulares, nos casos que especifica;
·
Decreto-lei n° 2.398, de 21.12.87, que dispõe sobre foros, laudêmios e
taxas de ocupação relativas a imóveis de
propriedade da União.
·
Lei
nº 9.636, de 15.05.98, que dispõe sobre a
regularização, administração, aforamento e
alienação de bens imóveis de domínio da
União, altera dispositivos dos Decretos-Leis
nos 9.760, de 5 de setembro
de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
regulamenta o § 2o do art.
49 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências
·
Lei
Federal 4.771/65 (Código Florestal), através
de seu artigo 2º, itens a, b e c, declarou
como de "preservação
permanente" as "florestas
e demais formas de vegetação"
situadas ao redor de lagoas.
Conhecida
como “FMP”, a “Faixa Marginal de Proteção”
constitui um instrumento inovador, criado pelo
artigo 6° do Decreto Estadual n° 2.330 de 8
de janeiro de 1979, que instituiu o Sistema de
Proteção dos Lagoas e Cursos d’Água
do Estado do Rio de Janeiro. Em 1983, a
Lei Estadual n° 650 de 11 de janeiro de 1983,
que dispõe sobre a Política Estadual de
Defesa e Proteção das Bacias Fluviais e
Lacustres do Rio de Janeiro, definiu critérios
mais precisos para a delimitação das FMP’s.
A
Constituição Estadual promulgada em 1989
estabeleceu que são áreas de preservação
permanente as “faixas marginais de proteção
de águas superficiais” (art.268, III). Em
1999, A FMP passou a constar como um dos
instrumentos do sistema estadual de
gerenciamento de recursos hídricos, instituído
pela Lei Estadual 3.239/99.
De acordo com o art. 33 da
referida lei, as margens e leitos de lagoas e
rios serão protegidos por:
·
Projeto
de Alinhamento de Rio (PAR);
·
Projeto
de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
·
Projeto
de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
·
Delimitação
da orla e da FMP; e
·
Determinação
do uso e ocupação permitidos para a FMP.
Ao lado do Projeto de
Alinhamento de Rio (PAR), do Projeto de
Alinhamento de Orla de Lago (PAO) e da Licença
para Extração de Areia (LA), a FMP permanece
como um dos procedimentos de controle do
sistema de proteção dos lagos e cursos d’
água, cuja execução cabe a SERLA. A intenção
básica da FMP é materializar, no terreno, as
diversas normas legais de proteção que
incidem sobre as margens de lagoas e rios,
analisadas anteriormente.
O Decreto Estadual n°
2.330/1979 determina que os Projetos de
Alinhamento de Orla de Lago (PAO) e os
Projetos de Alinhamento de Rio (PAR) devem ser
aprovados pelo Governador do Estado e pelo
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
respectivamente, e que as FMP’s devem ser
demarcadas e aprovadas pela SERLA.
O parágrafo único do artigo
3° da
Lei 650/83, especifica os critérios para a
demarcação da
FMP:
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“Parágrafo Único - A Faixa
Marginal de Proteção (FMP), nos
limites da definição contida no artigo
2° da Lei n° 4.771 , de 15 de setembro
de 1965, será demarcada pela
Superintendência Estadual de Rios e
Lagoas – SERLA, obedecidos os princípios
contidos no artigo 1° do Decreto-Lei n°
134, de 16 de junho de 1975, e artigos 2°
e 4°
da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de
1981, na largura mínima estabelecida no
artigo 14 do Decreto n° 24.643, de 10
de junho de 1934
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Na prática, a norma
determina que a largura
mínima da FMP é de 15 metros, o que
corresponde aos “terrenos
marginais (ou reservados)” estabelecidos
no artigo 14 do Decreto Federal n° 24.643, de
10 de junho de 1934 (Código de Águas). A largura máxima da FMP dependerá dos tipos de vegetação de
preservação permanente situados na margem,
do tamanho da lagoa e de sua posição geográfica,
se em área urbana ou rural.
Basicamente,
duas normas legais especificam os critérios
para a delimitação da largura máxima: o Código
Florestal (Lei Federal 4.771/65) e a recente
Resolução CONAMA 302 de 20
de março de 2002. A
largura máximas da FMP é estabelecida
levando em conta os critérios abaixo
mencionados:
CRITÉRIOS
ADICIONAIS PARA DEFINIÇÃO DA LARGURA MÁXIMA
DA FMP
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Peculiaridade
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Procedimento
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Presença
de Manguezais
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Todo
o manguezal deve ser incluído na FMP
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Presença
de Dunas e Vegetação de Restinga
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As
dunas deve constar integralmente na FMP.
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Presença
de Brejos
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Os
brejos perilagunares devem constar
integralmente na FMP
|
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Costões
Rochosos
|
Os
costões rochosos devem constar
integralmente
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Presença
de Terrenos de Marinha e acrescidos
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Os
terrenos de marinha devem constar
integralmente na FMP
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Observa-se que, incluídos
nas FMP’s, estão os (i) terrenos marginais (reservados,)
pertencentes ao Estado ou a União, os terrenos
de marinha, que são da União, e os tipos
de vegetação de preservação permanente,
especificados no Código Florestal.
A
Procuradoria Geral do Estado (PGE), em
sucessivos pareceres de Castro (1992, 1989) e
Valverde (1992), assim se pronuncia a respeito
da FMP:
·
a
faixa de terrenos reservados (terrenos
marginais) constitui uma propriedade pública.
Logo as benfeitorias existentes são passíveis
de demolição compulsória;
·
a
FMP é uma limitação administrativa de usos
admissíveis, abarcando a faixa pública dos
terrenos reservados e, dada a largura, podendo
alcançar uma parte dos terrenos privados
adjacentes;
·
o
ato que institui a limitação administrativa
se corporifica com a demarcação efetuada
pela SERLA.
A FMP passa a existir somente a partir
do momento em que é demarcada. Onde ela não
existe, vale a faixa pública de 15 metros
contados a partir da orla, que são os
terrenos reservados;
Cabe salientar que, mesmo na
ausência de uma FMP demarcada, desde 1965 com
a edição do Código Florestal a vegetação
das margens de lagoas e lagunas é considerada
como de preservação permanente.
A FMP da Lagoa de Araruama até o momento não está
demarcada, apesar da CECA ter determinado esta
tarefa em 1983. Termo de Ajustamento de
Conduta assinado
em abril de 2002 entre o Ministério Público,
a Secretaria estadual de Meio Ambiente e a
Superintendência Estadual de Rios e Lagoas
(Serla), estabelece abril de 2004 como prazo
final para conclusão dos estudos e a delimitação
da faixa marginal da lagoa de Araruama.
Serviço
Público de Proteção e Ordenamento da Orla: É atribuição da SERLA, da
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do
IBAMA e das Prefeituras de Saquarema,
Araruama, Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia,
Cabo Frio e Arraial do Cabo.
Serviço Público de Monitoramento Hidrodinâmico e
da Qualidade da Água: Os registros de maré, ondas
e correntes são atribuição da SERLA,
enquanto o serviço de monitoramento da
qualidade da água é responsabilidade da
FEEMA.
Serviço Público de Conservação da Biodiversidade e Ordenamento da Pesca: A gestão e proteção da biodiversidade da lagoa são atribuições
do Instituto Estadual de Florestas - IEF,
atuando o IBAMA supletivamente.
Serviço
Público de Coleta de Lixo Flutuante: É atribuição das Prefeituras.
Serviço Público de Fiscalização e Patrulhamento:
Atribuição da SERLA, com apoio do IEF, FEEMA,
Batalhão Florestal e Capitania dos Portos.
Serviço
Público de Apoio a Pesca:
É atribuição da Fundação Instituto
Estadual da Pesca – FIPERJ, e da Secretaria
Nacional da Pesca, atuando as Prefeituras
supletivamente.
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