CAPÍTULO II
DAS
FINALIDADES
Art. 7º - São finalidades do CONSÓRCIO:
I. representar o conjunto de associados que o integram em
assuntos de interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer entidades
de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
II. planejar, adotar e executar planos, programas e projetos
destinados a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável e a conservação
ambiental;
III. promover programas e ou medidas destinadas à
recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, com especial atenção
para os solos; as serras; as planícies, as lagoas e lagunas de Jaconé,
Saquarema, Araruama e demais lagunas e lagoas de menor porte; os rios e córregos
das bacias dos rios São João, Una e das Ostras; a represa de Juturnaíba, a mata
atlântica, a restinga, as savanas estépicas, as microbacias, praias, costões
rochosos, ilhas, enseadas e zona costeira;
IV. promover a integração das ações, dos programas e projetos
desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, consorciados ou
não, destinados à recuperação, conservação e preservação ambiental;
V. promover medidas, de aspecto corretivo ou preventivo,
destinados a conservação do meio ambiente e à despoluição de rios, represas,
lagoas, lagunas e praias;
VI. gestionar junto aos órgãos púbicos, às instituições
financeiras e à iniciativa privada, recursos financeiros e tecnológicos
destinados ao desenvolvimento sustentado da região;
VII. dar apoio técnico ao Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, aos Conselhos Gestores de Lagoas e Lagunas e Reservatórios
e aos Comitês de Bacias que forem eventualmente criados pelo Poder Público
Estadual, para execução dos planos e programas definidos por essas instâncias;
Parágrafo único. As ações, os programas e projetos referidos
neste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho de Associados e gerenciados
pela Secretaria Executiva.
Art. 8º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO
poderá:
I. adquirir bens, que integrarão seu patrimônio;
II. firmar convênios, contratos, acordos e receber auxílios,
contribuições e subvenções, de outras entidades e órgão do Governo ou da
iniciativa privada, desde que autorizado pelo Conselho de Associados;
III. prestar serviços aos seus associados, necessários ao
cumprimento de suas finalidades, fornecendo inclusive recursos humanos e
materiais;
IV. receber doações e legados.
CAPÍTULO III
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º - O CONSÓRCIO terá a seguinte estrutura básica:
I. Conselho de Associados;
II. Conselho Fiscal;
III. Secretaria Executiva;
IV. Plenária de Entidades;
V. Comissão Executiva.
a) A Comissão Executiva Terá a composição do Conselho de
Associados com exceção dos Prefeitos que são representados pelos Secretários de
Meio Ambiente, e ou no Município onde não tenha Secretária de Meio Ambiente,
pelo Secretário da Secretaria que esteja vinculado o Órgão de Meio Ambiente do
Município,
b) Compete a Comissão Executiva todas as atribuições
previstas nos Incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI e XVII do Artigo 12 do Estatuto.
Seção
I
Do
Conselho de Associados
Art. 10 - O Conselho de Associados é o órgão deliberativo do
CONSÓRCIO, constituído por Prefeitos dos Municípios e representantes das demais
entidades associadas de sua área de atuação.
§1º - O candidato a Presidente do Conselho de Associados
será, obrigatoriamente, um dos Prefeitos dos municípios consorciados, eleito em
escrutínio secreto, para mandato de dois anos, permitida a reeleição por uma
vez, em mandato consecutivo.
§ 2º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos,
proceder-se-á a segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais
votados na primeira votação.
§ 3º - Na mesma ocasião e eleito em escrutínio secreto, para
mandato de dois anos, será escolhido o Vice-Presidente, que substituirá o
Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 4º - Caberá ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em
suas tarefas e naquelas definidas pelo Conselho de Associados.
§ 5º - A reeleição somente ocorrerá após análise e aprovação,
pelos Conselhos de Associados e Fiscal, das contas correspondentes ao mandato
anterior.
§ 6º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será
realizada no máximo 90 dias do ano subseqüente ao término do mandato.
§ 7º - A apreciação das contas será realizada no máximo 180
dias do ano subseqüente ao término do mandato.
§ 8º - Os Prefeitos terão como suplentes os responsáveis
pelos órgãos municipais de gestão do meio ambiente.
§ 9º - Aprovar as Decisões da Comissão Executiva;
§ 10º - Deliberar, em última instância, sobre assuntos gerais
do Consórcio;
§ 11º - Deliberar sobre criação de Cargos e Funções.
Art. 11 - O Conselho de Associados reunir-se-á Ordinariamente
e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho de Associados,
mas se houver motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada pelo
vice-presidente, pelo Conselho Fiscal, Plenária de Entidades ou por 1/3 (um
terço) dos membros da Comissão Executiva em situação regular junto ao Consórcio,
após solicitação não atendida pelo Presidente do Conselho de Associados.
I. A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima
de 7 (sete) dias, mediante aviso enviado aos membros do Conselho de Associados
ou publicado em Jornal de Circulação Regional.
II. O “Quorum” para instalação da Assembléia Geral será de
2/3 (dois terços) do número de membros do Conselho de Associados em primeira
convocação e de qualquer número, em Segunda convocação, no mesmo dias observado
o intervalo de 30 (trinta) minutos da 1ª convocação.
III. Compete à Assembléia Geral Extraordinária a deliberar
sobre o que versa dos Incisos XII ao XVII do Artigo 12 deste Estatuto.
Art. 12 - Ao Conselho de Associados incumbe:
I. aprovar o planejamento estratégico do CONSÓRCIO;
II. deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais
do Consórcio;
III. definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar
os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria Executiva;
IV. aprovar o plano de trabalho, os projetos específicos, as
propostas orçamentárias anuais e plurianuais e o relatório anual de atividades,
elaborados pela Secretaria Executiva;
V. aprovar as contratações de serviços de terceiros e
convênios com órgãos públicos e privados;
VI. eleger ou indicar o Secretário Executivo, bem como
determinar o seu afastamento ou a demissão, conforme o caso;
VII. deliberar sobre o quadro de pessoal e remuneração de
seus empregados, quando contratados;
VIII. aprovar a solicitação de servidores públicos para a
prestação de serviços junto ao Consórcio;
IX. apreciar, a partir de janeiro de cada ano, as contas do
exercício anterior, prestadas pela Secretaria Executiva e analisadas pelo
Conselho Fiscal tendo como prazo máximo para apresentação 180 dias;
X. prestar contas ao órgão público ou privado, concessor dos
auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber;
XI. deliberar sobre as quotas de contribuições dos municípios
consorciados;
XII. autorizar a alienação dos bens do CONSÓRCIO, bem como
seu oferecimento como garantia de operações de crédito, com parecer favorável do
conselho fiscal;
XIII. deliberar sobre sanções aos associados, nos casos
previstos neste Estatuto;
XIV. deliberar sobre a inclusão ou exclusão de associados;
XV. propor, apreciar e deliberar sobre propostas de
alterações do presente Estatuto e Regimento Interno, ouvido o Conselho Fiscal;
XVI. aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio,
bem como resolver e dispor sobre os casos omissos; e
XVII. deliberar sobre a mudança da sede.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Associados
deverão ser aprovadas por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além
do voto normal, o de desempate.
Art. 13 - Ao Presidente do Conselho de Associados incumbe:
I. convocar e presidir as reuniões do Conselho de
Associados;
II. dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III. representar o CONSÓRCIO ativa e passivamente, judicial
ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir
procuradores ”ad negotia” e ”ad judicia” e delegar esta competência, total ou
parcialmente, ao Secretário Executivo, mediante aprovação do Conselho de
Associados;
IV. movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as
contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser
delegada total ou parcialmente.
V. encaminhar às entidades consorciadas sugestões sobre as
cotas anuais de contribuição e, no caso dos Municípios, também às Câmaras
Municipais;
VI. aprovar a contratação de pessoal proposta pela Secretaria
Executiva e referendada pelo Conselho de Associados;
VII. celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços
para a execução de suas competências;
VIII. elaborar a proposta orçamentária e submetê-la à
apreciação do Conselho de Associados.
Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente
nas suas ausências e impedimentos.
Art. 15 - Os votos de cada membro do Conselho de Associados
serão singulares, independentemente das inversões feitas pelas entidades que
representam.
Art. 16 - Os membros do Conselho de Associados responderão
pessoalmente pelos atos praticados de forma contrária à lei ou ao presente
Estatuto.
Art. 17 - Os membros do Conselho de Associados não serão
remunerados.
Seção
II
Do
Conselho Fiscal
Art. 18 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, será
constituído por 1 (um) representante de cada categoria de consorciados, indicado
pelo seu representante oficial junto ao CONSÓRCIO e, no caso de Municípios,
pelas respectivas Câmaras Municipais.
§1º. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros,
eleito entre seus pares para mandato de dois anos, observando-se as mesmas
condições estabelecidas para eleição do Presidente do Conselho de Associados.
§2º. Na ocasião e nas condições previstas no §1º, deste
artigo, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal.
Art. 19 - Os membros do Conselho Fiscal não serão
remunerados.
Art. 20 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I. fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO;
II. acompanhar e fiscalizar, sempre que entender oportuno, as
operações econômicas e financeiras do CONSÓRCIO;
III. emitir parecer sobre propostas orçamentárias, balanços e
relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Associados pela
Secretaria Executiva; e
IV. eleger o seu Presidente.
V. Convocar Assembléia Geral, conforme dispõe o Caput do Art.
11 deste Estatuto.
Art. 21 - O Conselho Fiscal, por seu Presidente e decisão 2/3
(dois terços) de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Associados para
que tome providências quando verificadas irregularidades na escrituração
contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou houver inobservância
de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Art. 22 - A apreciação das contas será anual e poderá ocorrer
no período compreendido entre os meses de janeiro a março do ano subseqüente.
Seção
III
Da
Secretaria Executiva
Art. 23 - A Secretaria Executiva, constituída por um
Secretário e pelo corpo técnico e administrativo, é responsável pela
articulação, integração e execução das ações propostas pelo CONSÓRCIO,
observadas as seguintes condições:
I. a indicação para o preenchimento do cargo de Secretário
Executivo será de iniciativa dos associados, sendo submetida à aprovação do
Conselho de Associados;
II. o cargo de Secretário Executivo será exercido por
representante das instituições consorciadas, devendo ser, obrigatoriamente,
funcionário dos respectivos quadros permanentes e regulares.
III. a função de Secretário Executivo será prevista para dois
anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos sucessivos., não havendo
prejuízo de seus vencimentos, direitos, vantagens e benefícios, na Entidade de
origem, devendo dedicar-se no mínimo 20 horas.
IV. Os Servidores dos Municípios e Funcionários de Empresas,
associados, podem ser postos a disposição da Secretaria Executiva do Consórcio,
sem perdas de seu vencimento, direitos, vantagens e benefícios.
Parágrafo único. Os Servidores a serviço do Consórcio poderão
ser gratificados conforme planilha orçamentária a ser aprovada pelo Conselho de
Associados.
Art. 24 - Ao Secretário Executivo incumbe:
I. representar o CONSÓRCIO, quando da impossibilidade do
Presidente e do Vice-Presidente;
II. responder pela execução das atividades do Consórcio;
III. organizar e gerenciar os trabalhos das unidades técnicas
e administrativas do Consórcio;
IV. propor alterações na estruturação administrativa de seus
serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à
aprovação do Conselho de Associados;
V. propor a contratação, o enquadramento, a promoção, a
demissão e a punição de empregados, bem como praticar os demais atos relativos
ao pessoal;
VI. propor ao Conselho de Associados a solicitação de
recursos humanos de entidades publicas e privadas, para servirem ao CONSÓRCIO;
VII. fornecer aos Conselhos de Associados e Fiscal do
Consórcio, todas as informações que lhe sejam solicitadas;
VIII. elaborar plano de atividades, programas de trabalho e a
proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho de Associados;
IX. promover ações necessárias à captação de recursos para o
CONSÓRCIO;
X. elaborar o balanço e os relatórios anual de atividades, a
serem submetidos ao Conselho de Associados;
XI. elaborar os balancetes para ciência do Conselho de
Associados;
XII. elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções
concedidos ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Associados ao
órgão concessor;
XIII. publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos
municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação da região, o balanço
anual do Consórcio;
XIV. movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de
Associados, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do
Consórcio;
XV. autorizar compras, dentro dos limites de orçamento
aprovado pelo Conselho de Associados e fornecimento que estejam de acordo com o
plano de atividades aprovado pelo mesmo;
XVI. autenticar livros de atas e de registros próprios do
Consórcio:
XVII. propor a contratação de serviços de terceiros,
convênios e formas de relacionamento com órgãos municipais, estaduais e
federais, empresas privadas e organizações não-governamentais;
XVIII. elaborar a prestação de contas relativa a aplicação
dos auxílios e subvenções recebidos pelo CONSÓRCIO, para ser apresentada ao
Conselho de Associados e à entidade concessora, após aprovação pelo Conselho
Fiscal;
XIX. referendar o Plano de Ação preparado pelo corpo técnico;
Art. 25 – O regimento interno definirá a estrutura da
Secretaria Executiva
Seção
IV
Da
Plenária de Entidades
Art. 26 - A Plenária de Entidades será constituída por
representantes credenciados de entidades civis, legalmente constituídas a pelo
menos um ano, sediadas nos municípios consorciados e organizada internamente da
forma que ela deliberar.
Parágrafo único - Na Plenária de Entidades, será facultada a
participação das Curadorias de Meio Ambiente das Comarcas da área de jurisdição
do Consórcio.
Art. 27 - Compete à Plenária de Entidades atuar como órgão
consultivo dos demais órgãos do CONSÓRCIO e, para tanto, poderá:
I. propor planos e programas de acordo com o escopo do
CONSÓRCIO;
II. sugerir formas de melhor funcionamento do CONSÓRCIO e
de seus órgãos;
III. solicitar informações ao CONSÓRCIO;
IV. elaborar estudos e pareceres sobre Programas de Trabalho
definidos pelo CONSÓRCIO;
V. solicitar ao Presidente do Conselho de Associados a
convocação de reunião do órgão, bem como a inclusão de assuntos na pauta de
reuniões.
Art. 28 - É facultada a Plenária de Entidades indicar
representantes para ter assento no Conselho de Associados, a qualquer momento e
a critério do Conselho de Associados, com direito a voto, cujo número máximo
será igual a 1/3 (um terço) do número de Prefeitos.
§ 1º - O ingresso de entidades civis no Consórcio far-se-á
por termo de adesão firmado pelo Presidente do Conselho de Associados e pelo(s)
representante(s) oficial(s) da(s) entidades.
§ 2º – Os representantes da Plenária de Entidades serão
elegíveis para o cargo de Vice-Presidente.
§ 3º - As entidades civis ficarão isentas de contribuição.
CAPÍTULO IV
DA
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS, PRIVADAS E DE ECONOMIA MISTA
Art. 29 - É facultada a participação de empresas públicas,
privadas e de economia mista no CONSÓRCIO, a qualquer momento e a critério do
Conselho de Associados, o que se fará por termo de adesão firmado pelo
Presidente do Conselho de Associados e pelo(s) representante(s) oficial(s) da(s)
empresas que desejar(em) participar.
Art. 30 - A Empresa participante será membro do Conselho de
Associados e terá os mesmos direitos e deveres dos Municípios associados,
respeitando-se os seguintes critérios:
I. os representantes das Empresas serão inelegíveis ao cargo
de Presidente do Conselho de Associados, que será exclusivo de Prefeito de um
dos municípios consorciados;
II. os representantes das Empresas serão elegíveis para o
cargo de Vice-Presidente;
III. cada Empresa contribuirá com uma cota anual, aprovada
pelo Conselho de Associados, que será sempre igual ou superior a cota de
município;
a) o número de votos das Empresas, somados, não poderá ser
superior a 2/3 (dois terços) do total de votos dos Prefeitos;
b) caso seja atingido o valor de 2/3 (dois terços) na soma
dos votos das Empresas, ou a entrada de novo participante implicar em
ultrapassar este teto, o Conselho de Associados fixará critérios de número de
votos por Município e Empresa, para atender a proporcionalidade citada; e
c) para exercer seu direito de voto a empresa precisa estar
em dia com suas contribuições à sociedade;
CAPÍTULO V
DA
PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
Art. 31 - É facultada a participação Governo do Estado do Rio
de Janeiro, a qualquer momento e a critério do Conselho de Associados, por
intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente ou órgão estadual de gestão do
meio ambiente.
§ 1º - O ingresso da SEA far-se-á por termo de adesão firmado
pelo representante oficial;
§ 2º - A SEA ficará isenta de contribuições de custeio,
comprometendo-se a colaborar com assistência técnica e em apoiar as gestões para
captação de recursos externos e internos visando a elaboração e execução de
projetos.
CAPÍTULO VI
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32 - O patrimônio do CONSÓRCIO é constituído:
I - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas,
particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Art. 33 - Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:
I. a cota de contribuição mensal das entidades
consorciadas;
II. a remuneração dos próprios serviços;
III. os auxílios, as contribuições e subvenções efetuados
por entidades publicas, particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV. as rendas de seu patrimônio;
V. as doações e os legados financeiros;
VI. o produto da alienação de seus bens;
VII. os saldos das contas e o produto das aplicações
financeiras realizadas; e
VIII. outras rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósito e de aplicação de capitais.
§ 1º - A cota de contribuição para custeio do Consórcio será
fixada pelo Conselho de Associados, até o último dia do mês de junho de cada
ano, para viger no exercício seguinte e poderá ser paga em duodécimos, até o
último dia de cada mês, trimestralmente ou em cota única no mês de março.
§ 2º - Além da cota de contribuição, será fixada cota de
investimento em função de programas de trabalhos específicos ou necessidade de
aquisição de equipamentos especiais, aprovados pelo Conselho de Associados, no
prazo e vigência do parágrafo anterior, e condições de pagamento que serão
fixadas no próprio programa.
CAPÍTULO VII
DO USO
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 34 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do
Consórcio todos aqueles consorciados que tenham contribuído para a sua
aquisição, sendo que o acesso daqueles que não tenham contribuído dar-se-á nas
condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
Art. 35 - Tanto o uso dos bens como o dos serviços serão
regulamentados em cada caso, pelos respectivos usuários.
Art. 36 - Respeitadas as respectivas legislações municipais,
cada consorciado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio
patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo
com a regulamentação que for avençada com os usuários.
CAPÍTULO VIII
DA
DURAÇÃO, RETIRADA E DISSOLUÇÃO
Art. 37 - O prazo de duração do CONSÓRCIO será
indeterminado.
Art. 38 - A entidade participante poderá retirar-se do
CONSÓRCIO desde que comunique formalmente sua intenção ao Conselho de Associados
em prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, prazo esse necessário para
que os demais associados redistribuam os custos dos planos, programas ou
projetos de que participe o retirante.
Art. 39 - Serão excluídos dos Planos de Ação do CONSÓRCIO,
ouvido o Conselho de Associados, os consorciados que não efetuarem o pagamento
de suas cotas durante dois meses.
Art. 40 - Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho
de Associados, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da
despesa, a dotação devida ao CONSÓRCIO, ou, se incluída, deixar de efetuar o
pagamento de quatro cotas de contribuição, sem prejuízo da responsabilização por
perdas e danos.
Art. 41 - O CONSÓRCIO somente será extinto por decisão do
Conselho de Associados, em reunião extraordinária especialmente convocada para
este fim e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo os Municípios
apresentar a competente manifestação da Câmara Municipal, para tanto.
Art. 42 - Em caso de extinção, os bens e recursos do
Consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às
inversões feitas.
Parágrafo único - Os consorciados que participam de um
investimento, que o entendam indiviso, poderão optar pela reversão a apenas um
deles, escolhido mediante sorteio ou conforme for acordado pelos participes.
Art. 43 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos
casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio. cujos investimentos
se tornem ociosos.
Art. 44 - Os consorciados que se retirarem espontaneamente e
os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e
recursos da sociedade, quando de sua extinção ou encerramento, da atividade de
que participarem.
Parágrafo único - Qualquer consorciado pode assumir os
direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que este fez
na sociedade.
CAPÍTULO lX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Os municípios consorciados respondem solidariamente
e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.
Parágrafo único - Os membros do Consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da entidade,
mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à
lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
Art. 46 - Os consorciados se obrigam a incluir nos
respectivos orçamentos os recursos necessários para satisfazer as obrigações
estabelecidas pelo Conselho de Associados.
Art. 47 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de
Associados.
Art. 48 - Havendo consenso entre os respectivos membros, as
eleições e demais deliberações dos Conselhos de Associados e Fiscal poderão ser
efetivadas por aclamação.
Art. 49 - As eleições para os cargos eletivos do CONSÓRCIO e
a aprovação do nome do Secretário Executivo ocorrerão em momentos distintos, na
seguinte ordem.
I. Presidente e Vice-Presidente do Conselho de
Associados;
II. Secretário Executivo;
III. Conselho Fiscal;
Art. 50 - O Conselho de Associados deverá providenciar o
registro deste instrumento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
na cidade de sua sede.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário, ficando o
Conselho de Associados encarregado de implantar as disposições deste Estatuto no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 52 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua
aprovação.
Araruama, 10 de setembro de 2008
HUGO
CANELLAS RODRIGUES FILHO
Presidente do Consórcio