|
DECRETO
Nº 26.058 DE 14 DE MARÇO DE 2000
DEFINE
AS MACRORREGIÕES AMBIENTAIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o constante do Processo
nº E-07/500.189/99,
CONSIDERANDO que a bacia hidrográfica e
a zona costeira fluminense se revestem de
superativas importâncias ambiental e econômica;
CONSIDERANDO, por isso, a necessidade de
descentralizar as ações no âmbito da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvilvimento Sustentável – SEMADS e de
definir as áreas de atuação das entidades que
lhe são vinculadas, para o aprimoramento das
serviços ambientais, com racionalização dos
respectivos custos;
CONSIDERANDO que impõe elevar a
qualidade do atendimento das demandas sociais,
do Ministério Público, dos Municípios, como
também dos demais órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO que , para tanto, também se
impõe uma atuação sistematica da Fundação
Estadual e Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA,
da Fundação Superintendência Estadual de Rios
e Lagoas – SERLA e da Fundação Instituto
Estadual de Florestas – IEF;
CONSIDERANDO, finalmente, o Planejamento
Estratégico traçado pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– SEMADS,
DECRETA:
Art. 1º - O território do Estado do Rio
de Janeiro, para fins de gestão ambiental, fica
dividido em 7 (sete) MACRORREGIÔES AMBIENTAIS:
I – MRA-1: Macrorregiões Ambientais da Bacia
da Baia de Guanabara, das Lagoas Metropolitanas
e da Zona Costeira Adjacente;
II – MRA-2: Macrorregião Ambiental da Bacia
Contribuinte e da Baia de Sepetiba;
III – MRA – 3: Macrorregião Ambiental da
Bacia Contribuinte e da Baía de Ilha Grande;
IV – MRA-4: Macrorregião Ambiental da Bacia
da Região dos Lagos, do Rio São João e Zona
Costeira Adjacente;
V – MRA-5: Macrorregião Ambiental da Bacia do
Rio Macaé, da Lagoa Feia e Zona Costeira
Adjacente;
VI – MRA-6: Macrorregiões Ambiental da Baia
do Rio Paraía do Sul e Zona Costeira Adjacente;
VII – MRA-7: Macrorregião Ambiental da Bacia
do Rio Itabapoana e Zona Costeira Adjacentes.
Parágrafo Único - A abrangência e a
especificação das Macrorregiões aludidas
neste artigo são as constantes do Anexo a este
Decreto.
Art. 2º - À Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
SEMADS cabe a coordenação gerencial do
planejamento e da execução dos projetos e
atividades nas Macrorregiões.
Art. 3º - Em cada Macrorregião Ambiente
e de preferência na cidade situada no seu
centro geográfico, será instalada uma Agência
de Gestão Ambiental da SEMADS.
Art. 4º - As Agências de Gestão
Ambiental, órgãos operacionais da SEMADS e das
entidades vinculadas nas Macrorregiões
Ambientais, têm por finalidade principal
executar os serviços públicos ambientais e
atender às demandas público e privativo.
Art. 5º - Nas Agências serão
instalados escritórios de representação da
FEEMA, da SERLA do IEF, bem composto de:
I – Central de Atendimento Unificado;
II – Arquivo Técnico;
III – Arquivo de Processos;
IV – Núcleo de Operações do sistema de Informação para Gestão do
Meio Ambiente – SIGMA;
§1º - Demonstrada a necessidade, em
cada uma das Agências, poderá haver Escritório
Técnico Regiões – ETR, dotado de
equipe Técnica.
§ 2º - Os critérios para alocação de
ETR são:
I – gerenciamento de Sub-bacias ou conjunto de
sub-bacias com grande concentração de usuários
de recursos hídricos e problemas de poluição;
II – gerenciamento de lagoas e/ou lagunas de
grande porte;
III – gerenciamento de áreas com concentração de indústrias ou
atividades poluidoras;
IV – locais de difícil acesso com concentração de florestas;
V – gerenciamento de baías ou de trechos de zonas costeriras.
Art. 6º - O secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável editará
os atos necessários
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Data de Publicação: 15/03/2000.
|