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Comitê das Bacias Hidrográficas das Lagoas de Araruama e
Saquarema e dos rios São João, Una e Ostras
Resolução Nº
009/2006
Regulamenta a atividade de
extração mineral em leito de rio na bacia do rio São João
O Comitê das Bacias
Hidrográficas das Lagoas de Araruama e Saquarema e dos Rios São
João, Una e Ostras, reconhecido e qualificado pelo Decreto
Estadual N° 36.733 de 08 de dezembro de 2004 - Atos do Poder
Executivo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Estadual N° 3.239, de 02 de agosto de 1999 e na Lei Federal n°
9.433, de 08 de janeiro de 1997, estabelece a Resolução N°
009/2006, aprovada pelo seu Plenário em reunião de 11/05/2006;
Considerando os impactos
ambientais causados pela atividade de extração mineral nos
últimos anos no leito dos rios da bacia hidrográfica do rio São
João;
Considerando o estado de
degradação ambiental das margens dos rios da bacia hidrográfica
do rio São João que se encontram em sua maioria desprovidas de
cobertura florestal (Mata Ciliar);
Considerando que alguns trechos
dos rios que compõem a bacia hidrográfica do rio São João se
encontram assoreados;
Considerando que a maior parte da
bacia hidrográfica do rio São João está inserida na Área de
Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado,
Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável e Zonas de
Amortecimento das Reservas Biológicas de Poço das Antas e União,
ambas Unidades de Conservação de Proteção Integral;
Considerando que o Sub-Comitê das
Bacias Hidrográficas dos Rios São João e Ostras, em reunião
realizada em 17 de março de 2006 deliberou pelo encaminhamento
desta proposta ao Plenário do Comitê das Bacias Hidrográficas
das Lagoas de Araruama e Saquarema e dos Rios São João, Una e
Ostras;
RESOLVE:
Art., 1° - Ficam proibidas na bacia hidrográfica do rio São
João, as atividades de extração mineral, dentro do leito dos
rios;
§ Único
- Poderá ser
admitida a extração mineral dentro de leito de rio com a
finalidade de desassoreamento de determinados trechos dos rios
da bacia hidrográfica, desde que realizada pelos órgãos
ambientais competentes ou sob a supervisão dos mesmos;
Art., 2° - A extração mineral
realizada com a finalidade de desassoreamento deverá ser
precedida de estudos que comprovem a necessidade da atividade,
indicando os possíveis impactos sobre o meio ambiente, e
aprovada pelos órgãos ambientais competentes, incluindo o órgão
administrador da Área de Proteção Ambiental do Bacia do Rio São
João/Mico-Leão-Dourado, respeitando a legislação ambiental
vigente;
§ 1° - Nos casos caracterizados como emergenciais de interesse
público, o desassoreamento será permitido sem os estudos
mencionados no caput deste Artigo, ficando sob a
responsabilidade do órgão público competente.
§ 2° - Nos casos em que a atividade for realizada na Zona de
Amortecimento ou na Área de Entorno de qualquer Unidade de
Conservação de Proteção Integral, o órgão administrador da
unidade deverá ser consultado formalmente;
§ 3° - No caso de obtenção de eventuais recursos, oriundos da
destinação do material dragado, os mesmos deverão ser revertidos
para projetos de recuperação ambiental da bacia,
prioritariamente na revegetação das Matas Ciliares e no custeio
dos equipamentos envolvidos no desassoreamento;
Art., 3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cabo Frio, 11 de maio de 2006.
AUGUSTO TINOCO
Presidente do Comitê de Bacia
Lagos São João |