Atas e Deliberações


 Comitê das Bacias Hidrográficas das Lagoas de Araruama e Saquarema e dos rios São João, Una e Ostras

Resolução Nº 009/2006

Regulamenta a atividade de extração mineral em leito de rio na bacia do rio São João

O Comitê das Bacias Hidrográficas das Lagoas de Araruama e Saquarema e dos Rios São João, Una e Ostras, reconhecido e qualificado pelo Decreto Estadual N° 36.733 de 08 de dezembro de 2004 - Atos do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Estadual N° 3.239, de 02 de agosto de 1999 e na Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, estabelece a Resolução N° 009/2006, aprovada pelo seu Plenário em reunião de 11/05/2006;

Considerando os impactos ambientais causados pela atividade de extração mineral nos últimos anos no leito dos rios da bacia hidrográfica do rio São João; 

Considerando o estado de degradação ambiental das margens dos rios da bacia hidrográfica do rio São João que se encontram em sua maioria desprovidas de cobertura florestal (Mata Ciliar); 

Considerando que alguns trechos dos rios que compõem a bacia hidrográfica do rio São João se encontram assoreados; 

Considerando que a maior parte da bacia hidrográfica do rio São João está inserida na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado, Unidade de Conservação Federal de Uso Sustentável e Zonas de Amortecimento das Reservas Biológicas de Poço das Antas e União, ambas Unidades de Conservação de Proteção Integral; 

Considerando que o Sub-Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios São João e Ostras, em reunião realizada em 17 de março de 2006 deliberou pelo encaminhamento desta proposta ao Plenário do Comitê das Bacias Hidrográficas das Lagoas de Araruama e Saquarema e dos Rios São João, Una e Ostras; 

RESOLVE:

Art., 1° - Ficam proibidas na bacia hidrográfica do rio São João, as atividades de extração mineral, dentro do leito dos rios; 

§ Único - Poderá ser admitida a extração mineral dentro de leito de rio com a finalidade de desassoreamento de determinados trechos dos rios da bacia hidrográfica, desde que realizada pelos órgãos ambientais competentes ou sob a supervisão dos mesmos; 

Art., 2° - A extração mineral realizada com a finalidade de desassoreamento deverá ser precedida de estudos que comprovem a necessidade da atividade, indicando os possíveis impactos sobre o meio ambiente, e aprovada pelos órgãos ambientais competentes, incluindo o órgão administrador da Área de Proteção Ambiental do Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado, respeitando a legislação ambiental vigente; 

§ 1° - Nos casos caracterizados como emergenciais de interesse público, o desassoreamento será permitido sem os estudos mencionados no caput deste Artigo, ficando sob a responsabilidade do órgão público competente.  

§ 2° - Nos casos em que a atividade for realizada na Zona de Amortecimento ou na Área de Entorno de qualquer Unidade de Conservação de Proteção Integral, o órgão administrador da unidade deverá ser consultado formalmente;

§ 3° - No caso de obtenção de eventuais recursos, oriundos da destinação do material dragado, os mesmos deverão ser revertidos para projetos de recuperação ambiental da bacia, prioritariamente na revegetação das Matas Ciliares e no custeio dos equipamentos envolvidos no desassoreamento;

Art., 3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.


Cabo Frio, 11 de maio de 2006. 

AUGUSTO TINOCO
Presidente do Comitê de Bacia
Lagos São João